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TRT-PR, Ap. 79/90, PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-PR. Ap. 79/90.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

PRESCRIÇÃO — PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

Recurso
Ap. 79/90
Tribunal
TRT-PR

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..................... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., em ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB, Seção do .... sob nºs .... e ...., nos autos (nº .../...), da Ação Trabalhista promovida por ...., já qualificado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer DEFESA, segundo os motivos de fato e de direito que expõe: Pretende o Reclamante o recebimento de horas extras, com reflexos em adicional de 100%, declaração de ilegitimidade do sindicato e conseqüente reversão salarial e contribuição confederativa, equiparação salarial, verbas rescisórias, indenização equivalente a um ano de trabalho, com reflexos, indenização a título de auxílio alimentação, multa prevista na cláusula 35ª da CCT; FGTS 11,2% sobre as verbas postuladas, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Todavia, os pedidos são improcedentes, segundo será demonstrado e provado nesta petição e no curso da lide: 1) HORAS EXTRAS - REFLEXOS - ADICIONAL DE 100% Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade. Por todo o período a reclamante laborou no horário das .... às .... horas, exceção de alguns dias em .... de ...., quando trabalhou no horário das .... a .... hora. Toda a jornada laborada pela ex-empregada está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte". A única oportunidade em que a reclamante elasteceu seu trabalho diário foi em ...., quando laborou duas horas a mais nos dias .... e ...., cujas horas foram pagas conforme recibo de pagamento daquele mês. Portanto, não procedem as alegações de que a Reclamante trabalhava 44 horas semanais, tampouco, que foi contratada para tanto, além do que, inexistiu elastecimento de jornada, nem trabalho em dois turnos. No período em que a reclamante trabalhou no h orário noturno (... de .... - alguns dias) houve o pagamento do respectivo adicional, considerando-se a redução da hora noturna e os intervalos concedidos, conforme demonstra o recibo de pagamento. A jornada de trabalho da ex-obreira era de .... a ...., sendo inverídica a alegação de trabalho em domingos e dias destinados ao repouso. Além disso, a reclamante tinha intervalos de dez minutos para descanso a cada cincoenta minutos trabalhados. Não são devidos como suplementares, uma vez que a reclamante sempre usufruiu de tais descansos. Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho prestado em domingos e dias de descanso, e pelo pagamento do adicional noturno, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações. Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar. Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos normativos juntados não se aplicam à espécie. a. DIFERENÇAS SALARIAIS Inobstante a prescrição das parcelas postuladas, por uma questão de cautela, a reclamada impugna o pleito formulado pela ex-empregada. Preliminarmente, o pedido de diferenças salariais é inepto, pois muito embora a ex-empregada aponte os percentuais que entende aplicáveis aos salários, não demonstrou a existência de diferenças salariais, limitando-se a alegar a existência de diferenças, sem no entanto, demonstrar matematicamente que a reclamada violou os instrumentos normativos e a legislação de política salarial deixando de conceder os reajustes pretendidos. Destarte, o pedido deve ser rejeitado, por ausência de fundamentação. No mérito, os pedidos devem limitar-se a cinco anos da data da distribuição do feito, ou seja, estão integralmente prescritas as postulações anteriore s a .... Outrossim, as diferenças salariais improcedem, porque a reclamada concedeu todos os reajustes previstos pelos Dissídios e Convenções Coletivas de Trabalho, além de ter aplicado todos os índices previstos na legislação de política salarial da época. A planilha anexa demonstra que a reclamada concedeu aumentos salariais superiores ao que postula a reclamante, inexistindo direito aos reajustes pretendidos. No que pertine à aplicação das Leis 8222/91, 8419/92, 8542/92 e 8700/93 as diferenças também não são procedentes, eis que a reclamada aplicou os reajustes consignados, consoa