NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
FALTA DE MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO VIOLADO — SE IMPLICA, POR SI SÓ, EM NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida alegando que não foi apreciado o fundamento de sua ação rescisória com base no inciso V do artigo 485 do CPC, mais precisamente quanto à violação do artigo 394 do mesmo diploma legal. - Todavia, o acórdão recorrido foi expresso ao afastar as violações suscitadas pela parte, conforme se vê à fl., "verbis": "No processo vertente não encontramos as violações apontadas pela autora, com força de desconstituir a decisão rescindenda." - Portanto, embora não tenha feito menção expressa ao dispositivo apontado pela Autora, o fato não enseja a nulidade pretendida, principalmente em razão da ampla devolutividade da matéria impugnada em sede de recurso ordinário. - Assim, inexiste prejuízo para a Recorrente, atraindo a aplicação do artigo 794 da CLT. - Rejeito , pois, a preliminar. Julgado em 17-06-2003, DJ de 01-08-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6221 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Aplicação do art. 794 da CLT. - O fato de o julgador não haver mencionado, de forma expressa, o dispositivo de lei tido por não violado não implica, por si só, nulidade da decisão recorrida. - Ademais, a devolutividade ampla da matéria impugnada via recurso ordinário afasta qualquer prejuízo para a parte que argüiu a nulidade.
