NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
ART. 394 DO CPC — INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- Relator
- João Oreste Dalazen
Resumo do acórdão
- Na exordial, a Autora apontou violação dos artigos 394 do CPC e 844, parágrafo único da CLT. - No primeiro caso porque não foi suspenso o processo principal após suscitado o incidente de falsidade. No segundo, em razão da aplicação dos efeitos da pena de revelia, porque comprovado o motivo de força maior para a ausência do sócio H. à audiência instrutória, mediante a juntada de atestado médico. No entanto, o dispositivo pertinente à suspensão do processo principal em razão de incidente de falsidade não tem aplicação no processo do trabalho, por ser incompatível com dois de seus princípios norteadores, quais sejam, a celeridade processual e a concentração de atos, nos termos do artigo 769 consolidado. - Nesse sentido já decidiu este Colegiado, conforme a seguinte ementa, "verbis": "MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE FALSIDADE D OCUMENTAL. Ante o princípio da concentração de atos, característico do processo trabalhista, é plenamente válida a não suspensão do feito e a posterior solução do incidente nos mesmos autos, em razão de sua instrução, sem que isso revele ofensa aos artigos trezentos e noventa e trezentos e noventa e cinco do CPC. Recurso desprovido. (ROMS-201.880/95 Rel. Min. João Oreste Dalazen DJU 14/03/97) J
Ementa
A suspensão do processo principal após a suscitação do incidente de falsidade "artigo 394 do CPC" não tem aplicação no processo do trabalho, por ser incompatível com os princípios da celeridade processual e da concentração de atos (artigo 769 da CLT). - Por outro lado, a caracterização de afronta direta ao artigo 844 da CLT demandaria o reexame de fatos e provas do processo originário, pois não constou da decisão rescindenda o motivo alegado pela parte como sendo de força maior. - Mas o procedimento não é adequado em grau de ação rescisória, conforme o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 109.
