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TST, embargos declaratórios ., EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADO - HIPÓTESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, j. 04/06/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Julgado em 4 jun. 2003.

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Acórdão · 03/06/2003

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

MOMENTO OPORTUNO — EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADO - HIPÓTESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ..., os embargos não se sustentam. Em primeiro lugar porque a revista também foi conhecida pelo paradigma de fls.; e, além disso porque o eventual incidente de falsidade deveria ter sido veiculado na primeira oportunidade que a Embargante teria para falar nos autos no caso, as contra-razões. - Com efeito, o art. 390 do CPC alude à possibilidade de o incidente de falsidade ser argüido em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, o aludido preceito legal define o momento processual para a sua argüição, cabendo à Parte prejudicada suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias da intimação de sua juntada. - No caso, o suposto documento falso foi juntado nas razões da revista, sendo que a Recorrida não teceu nas contra-razões uma única linha sequer sobre a suposta falsidade do aresto colacionado (fls.), de modo que se operou a preclusão consumativa dos atos processuais (CPC, art. 183). - De qualquer forma, a revista tinha lastro para conhecimento por outro paradigma, o que torna inócua a pretensa falsidade de outros arestos. - Logo, REJEITO os embargos declaratórios. Julgado em 04-06-2003, DJ de 20-06-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6222 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

O art. 390 do CPC alude à possibilidade de o incidente de falsidade ser argüido em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Todavia, o aludido preceito legal define o momento processual para a sua argüição, cabendo à Parte prejudicada suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias da intimação de sua juntada. - No caso, o suposto documento falso foi juntado nas razões da revista, sendo que a Recorrida não teceu uma única linha sequer sobre a suposta falsidade nas suas contra-razões, de modo que se operou a preclusão consumativa dos atos processuais (CPC, art. 183).