FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
SE DEPENDE DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, que deferiu ao autor o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário em decorrência de acidente de trabalho. - Aduz que tal decisão afronta o disposto no artigo 7º, inciso I, da Constituição de 1988, mencionando que as garantias contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, devem constar de lei complementar. Menciona que o legislador estabeleceu quais os casos de estabilidade provisória, não estando inserido o empregado acidentado. - Desta forma, a interpretação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 deve limitar-se ao artigo 7º da Constituição Federal. Sem razão. - Assim dispõe o artigo 118 da referida lei: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". - Em relação à inconstitucionalidade argüida, transcrevemos texto publicado no Decisório Trabalhista, ano XV - Nº 05 maio de 1996, pág. 130: "Até o presente momento não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de modo a retirar a vigência do dispositivo legal em questão. - Aliás, segundo WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, o artigo retro "no dizer da Consultoria-Geral da República é perfeitamente de acordo com a Lei Maior de 1988 - Despacho de 19/02/92 no Proc. 1.024.868/91 in DOU de 21/02/92" (Comentários à Lei Básica da Previdência Social - Tomo II, Lei 8.213/91 - Dec. nº 611/92 - Ed. Ltr/1992)." - Posiciona-se este Relator no seguinte sentido: Verifica-se à fl. que a autora sofreu acidente de trab alho em 15/03/94 e, conforme ofício enviado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fl.), a mesma obteve a alta do Benefício nº 91/59864146-7, decorrente de acidente de trabalho em 15/04/94. Portanto, seu período estabilitário teria termo em 15/04/95. Foi a mesma demitida em 17/05/94. - O empregado incapacitado por mais de quinze dias, faz jus à estabilidade pleiteada, assim considerada aquela prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. - Por incompatível a reintegração, tendo em vista que já decorreu o período estabilitário, deve a empresa-reclamada efetuar o pagamento, a título de indenização, dos salários de 17/05/94 a 15/04/95. - Portanto, correta a sentença que deferiu a indenização referente ao período de estabilidade provisória. Julgado em 07-10-1998 DJ de 23-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6298 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
