FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
MATÉRIA CONTROVERTIDA — MORA NÃO CARACTERIZADA - MULTA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, houve aposentação e que conforme entende esta Turma, na maioria, com a aposentação, extingue-se o contrato de trabalho, devida a verba, nos termos da cláusula trigésima primeira do acordo coletivo (fl.) que expressamente prevê: "A CRT pagará a seus empregados, no ato da rescisão de contrato por aposentadoria, um valor equivalente a uma remuneração fixa mensal do empregado". - Provimento negado. - 1.4 . Multa do artigo 477, parágrafo 8º., da CLT: - A recorrente postula seja absolvida da condenação ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º. da CLT. - Afirma, em resumo, que não se aplica ao caso citado artigo, visto que o afastamento deu-se em razão da aposentadoria. - Acolhe-se, mas por razão diversa: A multa do artigo 477, parágrafo 8º. da CLT é apenas devida, visto que visa a coibir atraso ou não-pagamento consciente e intencional do empregador, quando impassível a existência de controvérsia. - O caso ora em análise é amplamente controvertido nesta especializada, razão pela qual não se pode, agora, fechando os olhos para dita controvérsia, penalizar a recorrente por ter seguido posicionamento doutrinário e jurisprudencial existente. - Dá-se provimento, no ponto, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Ac. de 24-09-1998 DJ de 19-10-1998 VENCIDOS OS JUÍZES RELATOR, JOÃO GHISLENI FILHO, GILBERTO PORCELLO PETRY E
Ementa
Com a aposentação extingue-se o contrato de trabalho, devida a verba, nos termos da cláusula trigésima primeira do acordo coletivo (fl.) que, expressamente, prevê: "A CRT pagará a seus empregados, no ato da rescisão de contrato por aposentadoria, um valor equivalente a uma remuneração fixa mensal do empregado." - Multa do artigo 477, parágrafo 8º. da CLT. Indevida a multa, presente que o caso ora em análise é amplamente controvertido nesta especializada.
