FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
ISONOMIA ENTRE ATENDENTE JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA — CARGOS DESIGUAIS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- MILTON PEREIRA
Resumo do acórdão
- O recorrente, ocupante do cargo de Atendente Judiciário do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de desvio de função, veio a exercer atividade própria de Oficial de Justiça, motivo pelo qual requer isonomia de vencimentos. - Não assiste razão ao impetrante, pois a isonomia, segundo a Carta Magna, se dará mediante lei "para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário" (art. 39, parágrafo 1º, CF). - A Carta Política vigente, embora preserve a isonomia de vencimentos para cargos assemelhados, que tenham atribuições iguais, veda a equiparação ou vinculação de vencimentos para os desiguais (art. 37, XIII, CF). - No caso, os cargos de Atendente Judiciário e Oficial de Justiça não são iguais ou assemelhados, vez que têm atribuições distintas. - Nesse sentido o precedente trazido pelo parecer do Ministério Público ...: "Mandado de Segurança. Administrativo. Defensoria Pública e Ministério Público Estadual. Isonomia de vencimentos. Não aplicabilidade do princípio constitucional sem prévia lei. Arts. 37, XII, 39, par. 1 e 135, CF. 1 - A igualdade de tratamento normativo, com critérios objetivos, decorre de que a isonomia pressupõe identidade ou similitude de cargos e funções, cuja demonstração é necessária. 2 - Normas não auto-aplicáveis, dependem de voluntário ato legislativo, ficando afastada qualquer equiparação forçada pela via judicial. 3 - Precedentes jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e improvido." - (ROMS 930-SE; 07-10-92, Rel. Min. MILTON PEREIRA). - A vista do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-12-1994 Rev. do Sup. Tribunal
Ementa
A isonomia de vencimentos conferida pela Constituição Federal ocorre entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados, sendo vedada a equiparação de vencimentos para os cargos desiguais.
