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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Procede o apelo da requerente. - Verifica-se pelas informações de fls. que este tribunal tem procedido à incidência da contribuição social sobre o valor da remuneração da função comissionada, exercida por servidor também detentor de cargo efetivo de carreira, em obediência ao artigo 1º., parágrafo único, da Lei nº 9.783/99, reguladora do tema no âmbito da União Federal, excluídos os inativos, os pensionistas e os servidores ativos beneficiados por decisão judicial contrária a esse procedimento. - Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, foram introduzidas duas alterações significativas no regime previdenciário. - A primeira diz respeito à vinculação dos benefícios (proventos de aposentadoria e pensões) à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de maneira que, salvo situações de direito adquirido, tais benefícios serão calculados com base na mencionada remuneração (artigo 40, parágrafo 3º.) e não poderão excedê-la (artigo 40, parágrafo 2º.). Assim, por vedação constitucional, salvo hipótese de direito adquirido, a retribuição da função comissionada já não pode integrar os aludidos benefícios. - A segunda concerne à correspondência entre benefícios e contribuições em caráter individual, para cada servidor, com fulcro nos artigos 40, parágrafo 12, e 201, parágrafo 11, da Constituição, porquanto os benefícios concedidos são considerados substitutos do rendimento do trabalho do se gurado (artigo 201, parágrafo 2º.), os salários de contribuição são computados para cálculo do benefício (artigo 201, parágrafo 3º.) e os ganhos habituais do empregado, para fins de repercussão nos benefícios (artigo 201, parágrafo 11), evidenciando, assim, relação direta entre a contribuição individualmente recolhida e os benefícios correspondentes. - Ademais, como o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição Federal estipula que "o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social", conclui-se que, observadas as respectivas peculiaridades, deve haver correlação entre as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição de cada servidor e as que integrarão os proventos de aposentadoria na inatividade. - Destarte, se com a promulgação da EC nº 20/98 a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e se nesses benefícios, por sua vez, não pode ser incluída a retribuição da função comissionada, conclui-se que tal função não pode compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob pena de se entender que a contribuição previdenciária tem feição de verdadeiro "imposto", a ser pago pelos servidores, e não de contribuição. - Ressalte-se que a Portaria nº 1.599, do Ministério de Orçamento e Gestão, orienta a Administração Federal sobre o recolhimento da contribuição previdenciária. Ela estabelece que a remuneração de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, como por exemplo os adicionais de caráter individual ou outras vantagens, repetindo o que dispõe a Lei nº 9.783/99. Ora, a função comissionada não é vantagem permanente. - Ademais, o Ministério Público da União, ao ser informado da decisão do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, determinou que fosse estendida aos servidor es do MPU a determinação de não-incidência do referido desconto. - Assim, dou provimento ao recurso para determinar que a administração desta casa observe a decisão do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 683/2001 - Plenário), do seguinte teor: a retribuição pelo exercício de função comissionada não constitui parcela integrante da remuneração sobre a qual incide a contribuição social do servidor público civil ativo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. - Em conseqüência, as diferenças descontadas sob esse título desde a vigência da referida Emenda Constitucional nº 20/98 devem ser devolvidas aos servidores. Ac. de 26-09-2002 DJ de 18-10-2002 VENCIDOS OS MINISTROS RIDER NOGUEIRA DE BRITO E MILTON DE MOURA FRANÇA Arquivo do EMFOR, TST/N 6379 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

Se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e se nesses benefícios, por sua vez, não pode ser incluída a retribuição da função comissionada, conclui-se que tal função não pode compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob pena de se entender que a contribuição previdenciária tem feição de verdadeiro imposto, a ser pago pelos servidores, e não de contribuição.