FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
REAJUSTE — MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988 E FEVEREIRO DE 1989 - QUAL O APLICÁVEL
- Recurso
- recurso extraordinário 145.183-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Valho-me de decisões do Plenário, e, para tanto, menciono os processos e as datas em que publicados os acórdãos: - Do Reajuste de 16,19% - Abril e Maio de 1988. - A questão foi apreciada pelo Plenário desta Corte ao julgar o recurso extraordinário nº 145.183-1, quando restou designado para Redator do acórdão o Ministro MOREIRA ALVES, na sessão do dia 24 de fevereiro de 1994. Nessa assentada fui voto vencido, acompanhado pelo Ministro CARLOS VELLOSO. Prevaleceu a tese sustentada pelo Ministro MOREIRA ALVES, no sentido da existência do direito somente em relação aos dias transcorridos até a edição da lei nova, pouco importando o fato de o vencimento do servidor ser mensal. É que, segundo a óptica da maioria, se a pendência é relativa a período anterior à Carta de 1988, não cabe cogitar de irredutibilidade salarial. Sob o ângulo do direito adquirido, na relação Estado-Servidor, o direito em tela inexiste, e, de qualquer forma, está, na espécie, limitado aos dias transcorridos até a edição da lei que modificou a sistemática dos reajustes. - Do Reajuste de 26,05% - Fevereiro de 1989. - Eis o teor da ementa: "Remuneração - Revisão - Competência - Ato de Tribunal - Impropriedade. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. - Revisão de Vencimentos - Reposição Conside radas a URP de Fevereiro de 1989 (26,05%) e as Parcelas Compreendidas entre o Citado Mês e o de Outubro de 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face à variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989. (ação direta de inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 11 de março de 1993). - Por tudo, conheço e provejo este recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, relativamente à unidade de referência de preços de 1989 e ao índice de preços ao consumidor de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. No que diz respeito às unidades de referência de preços de abril e maio de 1988, conheço do recurso e o provejo parcialmente, para julgar procedente o pedido formulado, e limitar a condenação ao pagamento do va lor correspondente a sete-trinta avos de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que era devido até o efetivo pagamento. Ac. de 21-11-1995 Arquivo do EMFOR - STF/421 EMFOR 567
Ementa
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido aos reajustes de 16,19% e 26,05%, relativos aos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, respectivamente.
