FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL — INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- RE 94.414-
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório, insurge-se a impetrante contra ato da Chefe da Divisão de Pessoal da Delegacia de Administração do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento no Estado de Minas Gerais, que determinou-lhe optar entre os vencimentos de seu cargo integrante do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90 e a pensão especial que percebe de seu falecido pai, ex-Técnico do Tesouro Nacional. - A r. sentença monocrática, proferida pela MM. Juíza Federal da 11ª Vara do Estado de Minas Gerais, Drª ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, concedeu a segurança ao fundamento de que o cargo da autora, primitivamente, de natureza celetista, não poderia, mais tarde, uma lei nova, ao transpostá-lo para ao Regime Jurídico Único, terminar por impor-lhe a sanção da perda dos vencimentos ou da pensão, porquanto tal situação estaria já constituída no tempo, tornando-se direito adquirido. - De outra parte, opina a nobre representante do "parquet" federal, Drª DULCINÉA MOREIRA DE BARROS, em sentido inverso, observando que ...: "A impetrante, em 04.05.1981, ingressou no Serviço Público Federal e, após sucessivas prorrogações de seu contrato de trabalho, teve convertido seu emprego temporário em permanente, de acordo com o disposto do Dec.-lei 2.280/85, e em 06.02.1989 teve deferido o seu pedido de Pensão Especial, com base nas Leis 3.373/58 e 6.782/80. Com o advento da Lei 8.112/90, que transformou os Empregos Permanente s em Cargos Efetivos, a Impetrante foi informada de que deveria optar ou pelo vencimento de seu cargo efetivo ou pela percepção de pensão. O MPF apresentou parecer fundamentado ao argumento de que, com a Lei 8.112/90, a Impetrante, sendo ocupante de cargo público permanente, deveria perder sua aposentadoria por incidir na proibição da Lei 3.373/58. Pela lei anterior, vindo a ocupar cargo público, a impetrante deveria perder a pensão, salvo exoneração do cargo público, permanecendo a percepção da pensão. Pela lei nova, não mais existe a pensão temporária para filha maior de 21 anos não ocupante de cargo público. O só implemento da idade (do filho ou da filha) de 21 anos acarreta a perda da qualidade de pensionista. Ademais, a possibilidade do art. 225 de acumulação de duas pensões não é o que se aplica ao caso, porquanto o que se questiona neste processo é a acumulação entre cargo público e pensão, com a característica de que esta pensão contém a condição resolutiva (pela lei sob a égide da qual foi concedida) de ocupação de cargo público. Pela lei anterior, com a ocupação de cargo público a pensionista perdia o direito à pensão. Ora, a ocupação ao cargo público efetivamente ocorreu e concomitantemente deixou de existir o direito à pensão temporária nos termos da lei revogada. Então, sob a ótica da lei anterior e da lei nova, não há direito à pensão temporária por parte da impetrante. Pela lei anterior, só a persistência da situação da maior de 21 anos e não ocupante de cargo público daria direito à percepção e à continuação da percepção da pensão temporária. O direito à pensão temporária estava efetivamente sujeito à condição resolutiva que efetivamente ocorreu. Então, onde estaria o "direito adquirido" da impetrante que se constituiu em fundamento da r. sentença? Onde estaria "a situação jurídica consolidada"? Ademais, quando a Lei 8.112/90 veda a percepção de ma is de duas pensões, está-se destinando ao beneficiário da pensão, que é o dependente de funcionário público. O art. 225, Lei 8.112/90, não é norma em que se pode enquadrar a situação de funcionário público que pretende acumular com pensão que usufruía, sujeita à condição resolutiva da ocupação de cargo público. O fato de ser uma norma legal que trata de acumulação de situações não traz o condão mágico de conter uma situação que dela não consta. Então, nem a lei revogada, que não conferiu à impetrante qualquer direito adquirido, nem a lei nova, que revogou situação antes existente, constituem suporte para o que foi concedido à impetrante, devedor a r. sentença ser reformada, para denegar-se a pensão que deixou de existir com a condição resolutiva implementada pela própria Lei nova". - Inobstante a bem lançada argumentação sentencial, estou em que "o decisum" merece reforma. - Com efeito, como bem salientado no parecer acima transcrito, a Lei 3.373/58, sob cuja égide afirma a autora ter se constituído o seu direito adquirido, previa a perda da pensão se houvesse, pela beneficiária maior de 21 anos, a ocupação de "... cargo público de natureza permanente"
Ementa
A servidor público não faz jus à acumulação de seus vencimentos com a pensão especial, ainda que tal obstáculo tenha surgido mais tarde, como conseqüência da transformação de seu cargo celetista em integrante do Regime Jurídico Único implantado pela Lei 8.112/90, eis que tal alteração se deu por força de norma constitucional (art. 39,"caput"), contra a qual não cabe alegar direito adquirido, de conformidade com a jurisprudência assente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
