RECURSO DE REVISTA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
01. CONVERSÃO EM SÚMULAS DE DIVERSAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 129/2005 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução n.º 129, nos seguintes termos: I - alterar a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de "Enunciado" para "Súmula"; II - converter em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 5, 6, 8, 9, 10, 15, 23, 24, 25, 31, 32, 34, 35,37, 39, 40, 45, 46, 48, 50, 53, 55, 63, 64, 69, 71, 72, 73, 74, 81, 86, 88, 89, 93, 94, 96, 99, 101, 102, 105, 106, 108, 112, 114, 116, 117, 122, 124, 126, 128, 131, 135, 139, 141, 144, 145, 149, 150, 161, 163, 167, 174, 182, 184, 189, 190, 193, 194, 196, 197, 201, 204, 209, 210, 211, 220, 222, 223, 228, 229, 230, 234, 236, 239, 240, 246, 252, 258, 265, 266, 267, 280, 288, 292, 298, 299, 303, 306, 311, 312, 313, 314, 317, 326, 327, 328, 329, 330, 333, 337 e 340, resultando na edição das Súmulas nºs 364 a 396, bem como na alteração da redação das súmulas: 6, 51, 60, 74, 85, 86, 90, 98, 101, 102, 122, 128, 132, 139, 159, 199, 221, 239, 244, 262, 275, 296, 303, 308, 337, 338 e 339, cujos textos constarão do Anexo à presente Resolução; III - cancelar as Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 1 35, 166, 204, 232, 274, 324 e 325, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas às de outras súmulas da jurisprudência do Tribunal; IV - converter as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a seguir enumeradas, em Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 3, 22, 68, 98, 109, 137, 146, 153, 155, 157, 166, 168, 176, 180, 183, 187, 202, 203, 212, 214, 218, 221, 231, 241, 250, 281 e 291; V - dar nova redação às seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 4, 12, 18, 28, 42,43, 60, 103, 111, 115, 120, 121, 130, 138, 140, 147, 148, 154, 205, 224, 225, 233, 300, 321 e 339; VI - converter a Orientação Jurisprudencial nº 29 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em Orientação Jurisprudencial da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais; VII - converter a Orientação Jurisprudencial n.º 70 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno; VIII - cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 90 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; IX - alterar a redação e/ou incluir título ou explicação nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais n.os: 7, 14, 16, 26, 36, 49, 52, 54, 57, 58, 59, 65, 75, 76, 100, 152, 162, 164, 178, 185, 195, 200, 207, 216, 226, 235 e 238; X - cancelar as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais n.os 19, 20, 21, 61, 107, 136, 170, 249, 254, 289 e 309, tendo em vista a incorporação dos respectivos textos ao de outras Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; XI - alterar a redação e/ou incluir título ou explicação nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais n.os: 1, 3, 4, 5 e 12,; XII - cancelar a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em virtude da incorporação da respectiva redação à da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 7 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; XIII - converter em súmula da jurisprudência desta Corte as Orientações Jurisprudenciais n.os 22 e 40 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais cujos tex
