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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

REVISA O ENUNCIADO Nº 214 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 127/2005 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Sandra Lia Simón, no julgamento do Processo nº TST-RR-469.583/1998.0, RESOLVEU, por unanimidade, revisar o Enunciado nº 214, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar com a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 214 "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Sala de Sessões, 03 de março 2005. VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 14, 15 e 16-03-2005