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STJ, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

REDUÇÃO POR TER SIDO AFASTADO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., funcionário público estadual denunciado por crime contra a Administração Pública, insurgiu-se, via Mandado de Segurança, contra seu afastamento do cargo, bem como contra a redução de seus vencimentos. - Denegada a ordem, com votos vencidos que opinavam pela impossibilidade constitucional da redução de vencimentos, chegou-nos o presente Recurso Ordinário. - Preliminarmente, é de se analisar a possibilidade, ou não, da pretensão, por força da argüição, pelo recorrido, de não estar a tese da irredutibilidade de vencimentos veiculada no pedido inicial. - Diz MOACYR AMARAL SANTOS que, "o autor, expondo a causa de pedir (o fato e os fundamentos jurídicos - Cód. Proc. Civil, art. 282, nº III), conclui por um pedido (Cód. cit., art. 282, nº IV). Neste exprime a sua pretensão, que espera ver acolhida. Pedido, assim, é a expressão da pretensão. É o que se pede em juízo. É a dedução da pretensão em juízo''. E mais, "não há ação sem pedido, pois este é um dos seus elementos, o seu objeto - res petitum. Como é o objeto do processo. O autor provoca a jurisdição (ação), suscitando o processo, por meio do qual se faça atuar o direito objetivo na tutela de sua pretensão. Assim, no pedido se contém a suscitação de uma provisão jurisdicional (pedido imediato) na tutela de um bem jurídico (pedido mediato)''. - Incabível, in casu, dizer-se que o impetrante não inclui a irredutibilidade de vencimentos em seu pedido, eis que a todo o tempo - ressaltando-se a pretensão de liminar - requereu o reconhecimento da ilegalidade do afastamento, bem como a inconstitucionalidade da redução de remuneração. Só porque a inicial conclui requerendo a concessão da segurança "com a cassação do ato ilegal e abusivo do afastamento'', não vou ao extremo de interpretá-la restritivamente, se toda a exposição está voltada à ilegalidade da redução. - Ora, o pedido é a declaração de vontade do postulante, estando, assim, sujeito a interpretação, e interpretação outra não se pode dar à hipótese vertente, no sentido de estar o pedido condicionado não só à volta ao cargo, como ao pagamento integral de seus vencimentos. - Quanto ao mérito, creio estar o melhor direito no voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador SYDNEY ZAPPA, vazado nos seguintes termos, verbis: "Estabelece o art. 37, XV, da CF, que `os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I'. E, segundo o art. 5º, LV, `aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Quer dizer ninguém, antes do processo regular, pode ser considerado culpado e sofrer as conseqüências da condenação, quer em relação à pena principal, quer quanto às penas acessórias, como a de perda de vencimentos. Com efeito, quando se trata de preceito constitucional negativo, como o que veda a redução de vencimentos, não pode a lei complementar ou a lei ordinária regulamentá-lo (cf. RUI BARBOSA, cit. por GERALDO ATALIBA, Sistema Tributário na Constituição de 1988, RDT, Pág. 149). Portanto, as restrições a tal determinação constitucional só podem ser estabelecidas na própria Constituição, conforme ocorre em relação ao imposto de renda. Não tendo a Constituição restringido a garantia da irredutibilidade de vencimentos, assegurada aos funcionários em geral, em relação àqueles submetidos a processo, não pode a lei restringí-la. Daí porque, em relação ao art. 52, § 4º, do Estatuto, inocorreu o fenômeno da recepção, pelo que afigura-se ilegal e abusivo o ato da autoridade dita coatora que determinou a redução dos vencimentos do impetrante, porque violador de direito líquido e certo. Contudo, o mesmo não se pode dizer do afastamento dos referidos funcionários, decorrente da instauração de ação penal contra os mesmos, eis que, inexistindo vedação constitucional a respeito, recepcionado resultou o art. 52, § 3º do, referido Estatuto.'' - Com efeito, dizer-se não haver conotação punitiva na redução de vencimentos é tese que desmerece prosperar, eis que atua, aquela diminuição, de forma violenta e imediata sobre o funcionário-acusado, em verdadeira condenação antecipada, a título de pena pecuniária. - É certo que estamos vivenciando mom

Ementa

O afastamento do servidor, em face de denúncia em ação penal pela prática de crime contra a Administração Pública, não se reveste de ilegalidade, visando apenas, no interesse da Administração, retirar o funcionário do seu local de trabalho, evitando óbices à apuração regular da falta ou do delito. - Garantido pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, continua o servidor afastado a perceber seus ganhos salariais, incluídas aí as denominadas vantagens pessoais, bem como, aquelas que independem do exercício do cargo ou função e que decorrem da mera relação funcional. Não, porém, as que desaparecem quando cessa a atividade.