FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO — ALTERAÇÃO SEGUNDO AS DIRETRIZES DAS CONVENIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... em Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, "...simples e abruptamente, sem qualquer justificativa, o Estado de Goiás, através da Procuradoria Geral de Justiça, interrompeu o pagamento da gratificação adicional de incentivo funcional da impetrante, diminuindo em considerável quantitativo os ganhos mensais da mesma". - Procurando demonstrar a ilegalidade, arrazoou: ............................................................................... "Em despacho datado de 09 de setembro de 1988, nº 341/88, referente ao processo nº 4.405.153, o Estado de Goiás, através do ilustre Procurador Geral de Justiça, deferiu pedido formulado pela Impetrante, concedendo-lhe gratificação mensal de 20% sobre a remuneração de seu cargo, a título de incentivo funcional. Assim, a própria entidade de direito público reconheceu o direito da Impetrante à percepção da gratificação de incentivo funcional supra mencionada, prevista no artigo 2º da Lei nº 10.621, de 20 de julho de 1988. Com o reconhecimento pelo Estado de Goiás do direito da Impetrante a gratificação adicional de incentivo funcional, correspondente a 20% do vencimento mensal da mesma, desde outubro de 1988 esta já passou a perceber sua remuneração mensal com o acréscimo percentual referente ao benefício, com este, a partir de então, englobando seus rendimentos." (fls. ...) ............................................... "Como ato jurídico perfeito, o despacho nº 341/88 gerou para a impetrante o direito adquirido, igualmente inalterável, de receber remuneração acrescida de percentual correspondente a gratificação adicional". (fl. ...) - A segurança foi denegada e sumariada na seguinte ementa: "Mandado de Segurança - Ato Administrativo. Se lei posterior ao ato administrativo impugnado revogar com efeito retroativo, o direito às vantagens reclamadas, resulta a impetrante carente à ação de segurança". - Convém memorar as razões do julgado ementado; assim: ............................................................................................. "Como visto, a impetrante reclama haver sido suspenso o pagamento, desde o mês de janeiro de 1989, do pagamento da gratificação de incentivo funcional e da gratificação adicional, em percentual de dez (10%) por cento, sustentando a ilegalidade do ato impugnado, em face de os benefícios estarem previstos na Lei nº 10.621, de 20 de julho de 1988, arts. 2º e 3º , II, em harmonia, quanto ao último, com a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, art. 170. Todavia, tais dispositivos, instituidores desses benefícios, foram revogados, no particular, com efeito retroativo, a 1º de janeiro de 1989, pela Lei (estadual) nº 11.014, de 08 de novembro de 1989, art. 4º , deste teor: "A gratificação adicional dos Membros do Ministério Público, a partir de 1º de janeiro de 1989, é fixada em cinco por cento (5%) por qüinqüênio de efetivo serviço público, extinguindo-se, na mesma data, a gratificação de incentivo funcional e o auxílio moradia". De conseqüência, o ato impugnado, antes ilegal, por afrontar aquelas leis, resultou legitimado pelo novo diploma, que, em relação à gratificação de incentivo funcional, extinguiu-a, e no tocante ao adicional, regulou, de modo diverso, a matéria, red uzindo o percentual de 10% para 5%. O interesse processual da impetrante, destarte, se esvaziara, não se olvidando que ele "deve existir no momento em que a sentença é proferida". Se desaparece antes, a carência se revela manifesta. Por outro lado, a Lei nova não agredira os princípios alusivos ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por referir-se a vantagens, apenas, que agora, conforme se infere do art. 17, das Disposições Transitórias da Constituição da República, não se confundem com vencimentos. Estes, apenas, são irredutíveis. De outro turno, não merece acolhida a postulação no que concerne ao efeito preventivo, pois a preocupação é de que venha a ser reduzida "a porcentagem de 222% sobre o vencimento básico", pela autoridade impetrada, sendo isto impossível por ato seu, mas da Assembléia Legislativa, não se ignorando que lei é ato de soberania, não de natureza administrativa." (fls. ...) - O recurso ordinário (art. 105, I, b, C.F.), basicamente sustentando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, que decorreu da legalidade da decisão concessória da gratificação, apropriado à manifestada insurgência, satisfeitos os requisito
Ementa
Vantagens pecuniárias irredutíveis são decorrentes de desempenho da função (pro labore facto) ou de transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis) e não aquelas aprisionadas às condições individuais do servidor público (propter personam). - É legítima a atividade administrativa, desde que o faça por lei, sem discriminações, alterando as condições de pagamento dos vencimentos, proventos ou remuneração, sob as diretrizes das conveniências da Administração Pública. - A garantia da irredutibilidade não assegura a continuidade da percepção de vantagens ilegais.
