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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

CANCELA O ENUNCIADO Nº 222

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 084/98 CERTIFICO E DOU FÉ que o egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ermes Pedro Pedrassani, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Lourenço Ferreira do Prado e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, ao apreciar o Processo nº TST-E-RR-109.351/94.3, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, RESOLVEU, por maioria absoluta, cancelar o Enunciado nº 222, vencidos os Ex.mos Ministros Francisco Fausto e Lourenço Ferreira do Prado. Sala de Sessões, 13 de agosto de 1998. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ 1 de 20-08-1998, pág 149 RESOLUÇÃO Nº 083/98 CERTIFICO E DOU FÉ que o egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ermes Pedro Pedrassani, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Lourenço Ferreira do Prado e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, ao apreciar o Incidente de Uniformização suscitado no Processo nº TST-IUJ-RR-181.514/95.8, RESOLVEU, por unanimidade, editar, de conformidade com o § 12 do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o Enunciado nº 361, para compor a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, com a redação a seguir transcrita: ENUNCIADO Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento." Sala de Sessões, 13 de agosto de 1998. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ 1 de 20-08-1998, pág 149