EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

VALORES EXCEDENTES - POSSIBILIDADE, j. 23/09/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 set. 2005.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/09/2005

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA — VALORES EXCEDENTES - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., os proventos percebidos pelo impetrante, creditados em sua conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis, destinados ao seu sustento e do de sua família, por isso mesmo compreendidos na expressa regência do art. 649, VII, do CPC. - Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, tenho que estes não afastam a proteção legal aos proventos de aposentadoria, aos quais a lei define uma única exceção, expressamente, a prestação alimentícia, que não se confunde, "in casu", com os créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza inequivocamente alimentar. Ainda que assim não fosse, o art. 649 do CPC deve ser interpretado à luz da Constituição e dos princípios que regem a execução, onde o fim visado pela proteção estatal ali expressa, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é preservar a dignidade do próprio executado, de maneira a lhe garantir os meios necessários a prover a própria sobrevivência e a de sua família. Tal fim é informado por princípio fundamental, expresso no inciso III do art. 1º da Constituição da República: a dignidade da pessoa humana, a afastar a possibilidade de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de créditos trabalhistas. - Todavia, em que pese ser inequívoca a circunstância de que o impetrante percebe seus proventos de aposentadoria na conta-corrente 01340-90, da agência 1400, do HSBC, em que houve bloqueio de valores à ordem judicial, os documentos que acompanham a petição inicial (fls.) demonstram que o valor dos proventos mensais que o impetrante recebe é de R$ 1.090,41 (um mil e noventa reais e quarenta e um centavos) e que no momento em que foi bloqueado o valor de R$ 7.407,83 (sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao total da execução, o saldo da conta-corrente era de R$ 10.681,78 (dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). É imperioso, nessa realidade, entender que a conta-corrente do impetrante não é utilizada apenas para o percebimento dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que o valor existente à época do bloqueio correspondia a dez vezes o valor mensal do provento, razão pela qual os valores lá constantes, à exceção do benefício previdenciário em si (R$ 1.091,41), perdem a condição que tinham na origem, de recursos de subsistência que a lei protege de impenhorabilidade. - Ademais, e como se vê nos documentos juntados às fls. - extratos bancários -, o impetrante, mesmo após o bloqueio de valores, continuou percebendo seus proventos de aposentadoria normalmente, deles podendo dispor na sua integralidade, tendo em vista que o valor bloqueado atende ao todo da execução. - No caso, de toda sorte, sequer há prova de que originários ditos valores exclusivamente dos proventos impenhoráveis, razão pela qual é de ser denegada a segurança. O valor bloqueado (R$ 7.407,83) de um todo disponível de R$ 10.681,78, atinge ao todo da execução e o saldo remanescente na data do bloqueio, de R$ 3.255,95 (três mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), é quase três vezes superior aos proventos mensais do impetrante (R$ 1.090,41), estando observada a respeitada a proteção legal. - Denego a segurança. Julgado em 23-09-2005 DJ de 18-10-2005 Processo 00746-2005-000-04-00-4 (MS) Arquivo do EMFOR, TRT/N 6622 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

Os valores existentes em conta-corrente que sejam excedentes do montante percebido mensalmente a título de proventos de aposentadoria podem ser bloqueados porque perdem a condição, que tinham na origem, de recursos de subsistência que a lei protege de impenhorabilidade.