TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONTA CORRENTE — VALORES "ON LINE" - QUANDO NÃO PRESSUPÕE A FORMALIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Muito embora o documento juntado pela própria executada à fl., evidencie que esta teve ciência do bloqueio da sua conta-corrente através do Sistema BACEN-JUD em 27.01.04, tal procedimento não foi convertido em penhora, sendo certo que a mera solicitação de bloqueio não se constitui em penhora, nos termos da lei. O procedimento a ser adotado é o de conversão do bloqueio realizado em penhora, com a posterior expedição de mandado de ciência da penhora à executada, ocasião na qual será aberto o prazo para oposição dos embargos à execução. - Como bem destaca a executada nas razões do agravo, a penhora é ato formal, de modo que o simples bloqueio de valores "on line" não pressupõe a formalização da penhora. Logo, são necessários todos os procedimentos legais previstos para a validade da penhora, o que não foi observado na presente execução, acarretando prejuízo à agravante. - Nesse sentido, aliás, já se manifestou a 5ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão nº 00842.1996.531.04.00.0, publicado em 08.11.04. - Verificada a irregularidade da penhora, determina-se o retorno dos autos à origem para que a executada seja intimada da penhora realizada, abrindo-se o prazo para oposição de embargos à execução. Julgado em 22-06-2005 DJ de 04-08-2005 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6626 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
A a penhora é ato formal, de modo que o simples bloqueio de valores "on line" não pressupõe a formalização da penhora. - O bloqueio de conta-corrente através do Sistema BACEN-JUD deve ser convertido em penhora, seguindo-se a intimação formal do executado para que este possa exercer, querendo, o direito de opor embargos à execução.
