TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONTA CORRENTE — SISTEMA BACEN-JUD - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria discutida no presente agravo de petição, portanto limita-se à legitimidade da penhora promovida sobre os créditos da conta-corrente do agravante por meio do sistema Bacen-jud. A questão da responsabilidade do agravante pelos débitos do primeiro agravado é objeto dos embargos de terceiro nº 01450-2005-404-04-00-9, aguardando julgamento do agravo de petição interposto. - O Provimento nº 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dispõe: "tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial". Tal orientação está em consonância com o art. 882 da CLT, que determina a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC. - Tratando-se, pois, de execução definitiva, é legítima a penhora de numerário por meio do Sistema Bacen-Jud, possibilitando a utilização desses valores de forma prioritária sobre outras formas de constrição judicial. - A agravante não faz prova de que a penhora efetuada teria acarretado o alegado prejuízo. Sua alegação de que os valores bloqueados seriam absolutamente necessários para o pagamento de seus empregados, além de não-comprovada não possuem o alcance jurídico pretendido. Do mesmo modo, mesmo existindo outro bem a ser penhorado, não há ilegalidade na determinação de bloqueio, pois esta se caracteriza pelo alcance de dinheiro, respeitando a ordem fixada pelo art. 655 do CPC. - Descabe falar em substituição da penhora em dinheiro pela penhora de máquina de sua propriedade. O objetivo da penhora é arrecadar dinheiro ou bens materiais do devedor capazes de ser transformados em pecúnia e, assim, garantir o pagamento da dívida, o que foi feito. Ademais, a Lei das Execuçõe s Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 11, aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, enumera ordenadamente os bens passíveis de penhora, determinando, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro. Assim, ilógica e protelatória a substituição pretendida, pois a penhora realizada já alcançou o objetivo almejado pelo legislador. - Nesse sentido os ensinamentos de MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: "Se o ato de nomear bens à penhora ficasse ao talante exclusivo do devedor, não há dúvida de que o grande prejudicado seria o credor, cujos interesses ficariam submetidos a graves riscos. Por esse motivo, a lei costuma estabelecer uma 'ordem preferencial' de bens penhoráveis, tornando, inclusive, ineficaz a nomeação realizada com desobediência a essa ordem" ("in" Execução no Processo do Trabalho, 4ª ed., Editora LTr, p. 407). - De outra parte, como bem referiu a julgadora de origem, é totalmente intempestiva a pretensão, pois o momento oportuno para apresentá-la seria por ocasião da ciência da penhora, que se deu pela notificação expedida em 28-03-05 (fl.), e não em 11-07-05 (fls.), cerca de 3 meses após o ato de constrição. Importante salientar que o fato de a agravante ter optado por outro remédio processual quando da ciência da penhora, no caso os embargos de terceiro, não torna a pretensão ora veiculada tempestiva. - De qualquer modo, agiu com a devida cautela a julgadora de origem, ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado dos embargos de terceiro, a fim de evitar prejuízo às partes litigantes (fl.). Julgado em 18-01-2006 DJ de 30-01-2006 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6627 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
É legítima a penhora promovida por meio do Sistema Bacen-Jud, pois observa a ordem preferencial do art. 655 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.
