TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
NÃO REQUERIMENTO PELA PARTE EXEQUENTE — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na Justiça do Trabalho, a execução é impulsionada "ex officio" pelo próprio Juiz, na forma do art. 878 da CLT. Assim, irrelevante que a determinação de bloqueio da conta corrente do executado tenha ou não sido requerida pela parte exeqüente. - Por outro lado a decisão de determinar o prosseguimento da execução por meio de determinação de bloqueio da conta corrente com base no convênio Bacen-jud não carece de ser acompanhada de qualquer motivação, já que esta é evidente por si só, tratando-se apenas de mero cumprimento do dever legal do magistrado de impulsionar o processo de execução. - A ordem em questão respeita rigorosamente a ordem legal prevista no art. 655, já que o primeiro bem a ser penhorado é justamente o dinheiro (art. 655, I). Por outro lado, não se aplica, senão mitigadamente, no processo de execução trabalhista (que visa a satisfação de crédito de natureza alimentar), o princípio da utilização preferência da via menos gravosa ao executado. - Assim, a penhora de dinheiro da conta bancária da reclamada não é abusiva nem ilegal, mas o meio mais eficiente de satisfação do crédito do exeqüente que, por muitos anos, espera para o recebimento dos valores que a Justiça que reconheceu como devidos. - Nega-se provimento ao agravo. Julgado em 14-12-2005 DJ de 17-01-2006 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6628 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
Na Justiça do Trabalho, a execução é impulsionada "ex officio" pelo próprio Juiz, na forma do art. 878 da CLT. Assim, irrelevante que a determinação de bloqueio da conta corrente do executado tenha ou não sido requerida pela parte exeqüente.
