TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
ACÚMULO DE FUNÇÕES — AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O d. Juízo de primeiro grau, após a análise do conjunto probatório dos autos, se convenceu que o obreiro, de fato, além da função de vigia, procedia ao carregamento e conferência de mercadorias, exercendo, portanto, dupla função. Em face disso, deferiu-lhe o salário pertinente à função acumulada por todo o pacto laboral, o qual deveria se integrar a sua remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento das verbas postuladas e devidas no contrato de trabalho (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, horas extras, adicionais noturnos, feriados trabalhados, dentre outras. - A pretensão do reclamante, todavia, não merece prosperar, à míngua de amparo legal. - Com efeito, a figura do acúmulo de funções encontra previsão legal tão somente no que se refere ao radialista (Lei nº 6.615/78), sendo certo que, no caso em tela, a possibilidade de exercício de dupla função sequer foi objeto de negociação coletiva. - Ainda que admitido possível equívoco na postulação, ou seja, mesmo que o reclamante houvesse pleiteado o reconhecimento de dois contratos distintos, a postulação estaria fadada ao insucesso, uma vez que o exercício da propalada dupla função ocorria no mesmo horário de trabalho. - Convém ressaltar que o fato de o reclamante também proceder eventualmente ao carregamento de caminhões não dá ensejo ao deferimento de outro salário. Na hipótese, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o art. 456, 1., da CLT. Julgado em 15-07-2003 DJ de 26-07-2003 Arquivo do EMFOR, TRT
Ementa
A figura do acúmulo de funções encontra previsão legal tão somente no que se refere ao radialista (Lei nº 6.615/78), sendo certo que o fato de exercer o autor a função de vigia e eventualmente proceder ao carregamento de caminhões não dá ensejo ao deferimento de outro salário.
