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STF, recurso extraordinário ., COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário ..

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA

JUSTIÇA DO TRABALHO — COMPETÊNCIA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Enunciado nº. 123 desta Corte assim dispõe: "COMPETÊNCIA - ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (artigo 106 da Constituição) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial." - O v. Acórdão regional assim dispôs, "verbis": "EMENTA: PROFESSOR ESTADUAL. Questionamento quanto à natureza do vínculo jurídico estabelecido com o Estado. Hipótese em que, além de outros requisitos, a continuidade da prestação de serviços, por mais de dez anos, exclui o caso, das hipóteses legais permissivas da contratação de pessoal a tít ulo precário." - Antes de ser declinada a competência desta Justiça especializada, o Juiz do Trabalho tem a obrigação de verificar se o "nomem juris" atribuído a uma determinada relação jurídico-laboral entre um trabalhador e o Estado corresponde à realidade dos fatos. Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da verdade. O contrato de trabalho é, acima de tudo, um contrato-realidade, pouco importando o revestimento formal concedido a uma relação de emprego. - Seria, no mínimo, um desrespeito às obrigações legais do magistrado do trabalho se, ao deparar-se com uma ação visando o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado promovida por um cidadão contratado a título precário, tivesse de se eximir da apreciação do caso declinando a competência para a Justiça Comum Estadual. Mormente na presente hipótese, em que uma contratação a título precário perdurou por mais de dez anos. Que precariedade é esta que alcança quase a metade do tempo exigido para a aposentadoria de um professor? - Se a ação fosse remetida de plano para a Justiça Comum, a questão relativa ao vínculo de emprego, que antecede a própria rotulação do contrato firmado com o Estado, tornar-se-ia irremediavelmente preclusa, prejudicando de vez o hipossuficiente, que para sempre ficaria ao desamparo da legislação trabalhista. - Sendo assim, deve ser analisado o Enunciado nº. 123/TST em seus restritos termos, ou seja, para aqueles casos nos quais a contratação a título temporário ou precário seja patente, não envolvendo pedidos de índole trabalhista entre empregado e empregador, cuja competência é desta Justiça especializada, consoante dispõe o artigo 114 da Carta Magna. - A título de ilustração, vale transcrever o texto do notável doutrinador, Dr. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em seu livro "Comentários aos Enunciados do TST" (2ª. edição, revista e atualizada, Ed. RT 1993), ao tecer considerações sobre o Enunciado nº. 123 desta Corte: "Dispunha o artigo 106 da Constituição de 1969 que "O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial". O artigo estava em consonância direta com o artigo 8º., inciso XVII, letra 'b', daquela Carta Magna, que dispunha "in verbis": Compete à União: XVII legislar sobre: 'b' - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho. Esta súmula teve origem com o posicionamento tomado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos extraordinários: nº. 88.875-6 do Estado do Pará e nºs. 89.034-3 e 90.036-5 do Estado de São Paulo, tendo em vista a aplicação da Lei nº. 6.508, de 13.12.73 (Paraná), regulamentada pelo Decreto nº. 4.766, de 1973, e Lei nº. 500, de 19.11.74 (São Paulo). Aqueles Estados, interpretando o artigo 106 da Constituição de 1969, passaram a entender que a lei especial de que falava a norma constitucional era de competência do Estado. A matéria dizia respeito, especialmente, aos professores contratados por

Ementa

A partir do momento no qual o Estado-membro da Federação se iguala aos particulares, e contrata servidores sob o regime da CLT, sujeita-se às mesmas regras que regulamentam a atividade laboral dos empregados em todo o Brasil, cuja competência para elaborá-las e promulgá-las é privativa da União e são de larga abrangência, consoante o artigo 22, inciso I, da atual Carta Magna. - Admitir que o Estado-membro, ao abrir mão de suas prerrogativas como ente público, contratando servidores em pé de igualdade com os empregados privados, possa olvidar-se do cumprimento das leis que a estes são aplicáveis, é conferir um caráter discricionário às leis que são de ordem pública e aplicáveis, igualitariamente, a todas as pessoas, segundo o inciso II do artigo 5º. da Constituição Federal. - O princípio da autonomia dos estados-membros Federação, reconhecido pela Carta Magna, não os exime do cumprimento das leis federais, principalmente as de Direito Trabalhista, quando estes se comprometem a agir desta forma, contratando servidores sob o regime celetista.

Nota da redação

RT