CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL AINDA NÃO UTILIZADA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso pelo dissídio jurisprudencial, que se caracteriza com os julgados oferecidos ao confronto (...). - No que concerne ao mérito, vê-se que o autor vinha, antes da alteração, trabalhando no regime de turnos, com horário de seis horas e acréscimo salarial correspondente a 26%. Assim, o fizera cerca de quatro anos, quando a empresa o transferiu para o chamado horário administrativo, que é fixo, de oito horas e sem o acréscimo salarial. Não há dúvida de que a cláusula contratual prevê tal remoção, mas também é certo que a empresa não a exercitou por alguns anos, afeiçoando-se o empregado, segundo alega, a um sistema que lhe proporcionava um acréscimo salarial de 26%. Resta saber se não obstante o permissivo contratual, se ilegitimou o ato patronal. Ora, nos termos em que se situou a questão, face à possibilidade contratual, esta só se veria infirmada pela argüição comprovada do exercício do direito, pela forma abusiva da modificação. E esse tema não é cogitado, tanto que a alteração do sistema ocorreu em 1972 e a reclamação só veio em 1975, a denotar novo reajuste da situação do autor ao regime atual, também há vários anos. - Destarte, nos termos que se põe a questão, não há falar em alteração contratual, a desafiar o citado artigo 468, legitimando-se a posição da recorrida, como salientado. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.390. Julgado em 21-06-1977. Arquivo do Ementário Forense. TST/471. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Legitima-se o ato patronal, pondo em execução cláusula contratual que não fora utilizada anteriormente, desde que não comprovado exercido abusivo do direito.
