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TST, DIREITO ÀS NONA E DÉCIMA HORAS, j. 20/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 set. 1977.

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Acórdão · 19/09/1977

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

SALÁRIO MENSAL — DIREITO ÀS NONA E DÉCIMA HORAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço, pela divergência. - Nego, contudo, provimento. - O salário mínimo é mensal, horário ou diário. Se o vigia trabalha dez horas por dia e percebe o salário mínimo fixado para oito horas de trabalho, faz jus a paga do excesso (duas horas diárias), de forma simples, ou seja, sem qualquer adicional, pois de horas extras não se trata. Proc. TST-RR-1.239/77. Julgado em 20-09-1977 VENCIDO O MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO Arquivo do Ementário Forense, TST/475. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Vigia que trabalha dez horas por dia e recebe o salário mínimo mensal, que é fixado tendo em vista a jornada de duzentas e quarenta horas mensais, tem direito a perceber, de forma simples, as nonas e décimas horas trabalhadas.