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AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PORTUÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

CONVENÇÃO COLETIVA — AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PORTUÁRIO

Recurso
Tribunal

Ementa

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ramo do Ministério Público da União, com sede na Rua ..., ..., CEP ..., Centro, vem, pelo Procurador que a presente subscreve, com fulcro no art. 127 caput da Constituição da República c/c o art. 83, I e IV, in fine da Lei Complementar n.º 75/93, propor AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela antecipada em face de ..., com endereços respectivamente na Rua ..., ..., ..., CEP ..., ... e Rua ..., s/n, Centro, CEP..., ..., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os réus avençaram convenção coletiva, em cujo bojo, há cláusula na qual se pretendeu regulamentar o art. 8o da Lei 9719/98. A malsinada cláusula encontra-se vazada nos seguintes termos: "Cláusula Décima Segunda - Poderão os trabalhadores de capatazia avulsa serem escalados sem a observância do intervalo intrajornada de 11 ( onze ) horas, de que trata o art. 8o da Lei 9719/98, de 27.11.98, considerando as características peculiares do trabalho avulso de capatazia no..., sujeito às alternâncias da movimentação portuária e das safras, desde que haja concordância do trabalhador, sendo entendidas como situações excepcionais as seguintes: Período de escoamento das safras de açúcar; Operações com cargas frigoríficas; Operações com cargas containerizadas; Operadores com carga sem condições de estocagem na área do Porto; Nos casos de pique de trabalho. Nos moldes em que foi vazada, ao invés de regulamentá-lo, a indigitada cláusula choca-se com o art. 8o da Lei 9719/98. De fato, basta examinar as hipóteses contempladas na cláusula vergastada, para se extrair a ilação de que se transbordou os limites da lei. Eis o inteiro teor da sobremencionada norma legal: Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. grifei E a essa conclusão chegamos por um motivo muito simples. O art. 8o da Lei 9719/98, "norma em branco", assim entendida, aquela cuja regulamentação vem doutra fonte, de mesma hierarquia ou não ( in casu, convenção ou acordo coletivo ), não constitui "carta branca" para que os sindicatos regulamentem o intervalo interjornada ao seu alvedrio. Hão de ser observados os parâmetros fixados em lei. E a lei dispõe que só em 'situações excepcionais', é permitida a supressão do intervalo de 11h entre duas jornadas. E aqui, impende ressaltar que essa previsão legal guarda sintonia com a saúde física e mental do trabalhador. A submissão a uma jornada estafante, além de prejudicar a saúde, torna o trabalhador mais propenso a acidentes. Do que se extrai um princípio exegético: as situações passíveis de serem tachadas de excepcionais, devem ser interpretadas restritivamente. De qualquer modo, fixada a restrição acima, acerca do alcance da expressão: 'situações excepcionais', resta latente o que se deve entender por situação excepcional. Do art. 61 da CLT, extrai-se princípio que serve de parâmetro para se chegar ao conceito dessa expressão. Esse preceito, cujo lineamento é aqui aplicável, mutatis mutandi, é claro ao dispor que só em situações de: 1- força maior, 2- realização de serviços inadiáveis e 3- inexecução de trabalho que possa acarretar prejuízo manifesto, é possível se extrapolar a jornada máxima permitida, já com as horas extras. No caso vertente, as situações elencadas na cláusula décima sétima da convenção coletiva, de excepcional, nada têm. De plano, exclui-se a existência de força maior, como acontecimento inevitável, para o qual não concorreu o empregador, diretamente ou indiretamente. De igual modo, é de se excluir a ocorrência de serviços inadiáveis. É que, nenhuma das situações elencadas na cláusula décima sétima ( acima transcrita ) são inadiáveis, de molde a justificar a submissão do portuário a uma jornada de 7h de um dia a 4h do dia seguinte ( documento junto ). No que tange ao item "3", ressalte-se que não é qualquer inexecução de trabalho, do qual decorra prejuízo, que é capaz de autorizar a inobservância do intervalo interjornada de 11h, com o fim de ultimá-lo. Só aquele trabalho cuja não-ultimação implique perecimento da própria mercadoria, configurará o prejuízo MANIFESTO de que cuida a lei. Por fim,