RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
DESCANSO ENTRE CADA UMA — SE ESTÁ A EMPRESA OBRIGADA A CONCEDER A SOMA DOS RESPECTIVOS PERÍODOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Correto o entendimento do Regional "a quo". É que os artigos 66 e 67 da CLT não devem ser interpretados conjuntamente e sim, de forma separada. Ademais, a Lei 605/49 não determina que o período para descanso semanal seja a soma daqueles dispositivos consolidados, mas tão somente horas semanais. - Por outro lado, os dispositivos mencionados (artigos 66 e 67 da CLT regulam períodos diversos de descando que não podem ser somanos porque absolutamente distintos um do outro. Um refere-se ao intervalo entre dias de trabalho e o outro, entre semanas de trabalho). - A empresa, quando muito, está passiva de pena administrativa por infringência àqueles artigos e disso não pode se beneficiar o empregado porque não há dispositivo legal que ampare sua pretensão. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. Proc. TST-RR-2.601/77. Julgado em 27-09-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/585 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
A empresa não está obrigada a conceder, para descanso semanal, a soma dos períodos regulados pelos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque diversos um do outro.
