HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
QUANDO NÃO CABE PAGAMENTO DE DUPLO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, face a divergência em tese, que traz à discussão a velha matéria relativa à solidariedade prevista no artigo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho. - No mérito, porém, nego provimento ao recurso. - A MM Junta afirma que o Reclamante trabalhava em horário único, sendo os serviços prestados ora para uma ora para outra empresa, no mesmo local. - Evidentemente, contratado para prestação de serviços ao grupo econômico, indevido o duplo salário. Proc. TST-RR-1.366/77. Julgado em 13-09-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/540. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Prestado o serviço ora para uma, ora para outra empresa do mesmo grupo econômico, descabe pagamento de duplo salário.
