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TST, SE A IMPEDE, j. 20/10/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 out. 1971.

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Acórdão · 19/10/1971

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

PRESTAÇÃO HABITUAL — SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- As duas horas extras foram contratadas por escrito e por período determinado. Havia, porém, mais quatro horas suplementares, ajustadas tacitamente. Entendeu o Regional que não poderia o empregador suprimi-las. - Tenho sustentado que aquilo, por lei, de natureza extraordinária não se transmuda em ordinária pelo passar do tempo, ou pela chamada "habitualidade". E o horário máximo é norma de interesse público, insculpida na Constituição Federal, que não pode ser imposta pelo Juiz, além desse limite. - Por outro lado, reduzir o teto da jornada ao máximo legal, fazendo persistir o mesmo salário, será majorar a este, o que a Constituição e a CLT só permitem em ação coletiva, quando a J. do Trabalho usa do seu poder normativo. - Dou provimento, em parte, ao recurso para excluir da condenação a determinação do restabelecimento e da paga do trabalho suplementar. Proc, TST-RR-3.397/77. Julgado em 20-10-1971. VENCIDOS OS MINISTROS ARY CAMPISTA E BARATA SILVA. Arquivo do Ementário Forense, TST/569. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

O que, por lei, tem natureza extraordinária, não se transmuda em ordinária pelo passar do tempo (habitualidade).