HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
AFERIMENTO PELO "SALÁRIO DE REFERÊNCIA" E NÃO MAIS PELO "SALÁRIO MÍNIMO"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- o Regional entendeu insuficiente o depósito porque calculado com base no chamado "salário referência", e não no salário mínimo, a teor da letra da lei consolidada (154). - Conheço pela apontada violação à letra da Lei 6.205, de 29-4-75, e do Decreto 75.704, de 08-05-1975. - Tal legislação dispõe que o coeficiente por ela fixado, denominado salário referência, aplica-se inclusive aos valores es mínimos estabelecidos para alçada e recurso ante os tribunais em geral. - Dou provimento para que a Turma Regional "a quo" aprecie e julgue o RO do Banco como de Direito, suspenso o julgamento da revista do empregado, até o retorno dos autos a esta instância. Proc. TST-RR-2.668/77. Julgado em 20-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/562. NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-3.946/76, 2ª. T., julgado em 08-02-1977. Relator: Ministro C. A. BARATA SILVA in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 344. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Os valores de depósitos judiciais são aferidos pelo chamado "salário-referência", e não mais sobre o salário mínimo regional.
