HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
CLÁUSULA EM QUE O EMPREGADOR SE AUTOLIMITA — DESCUMPRIMENTO - REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... "Data venia", ledo é o engano no Regional, por duas razões jurídicas. - 1. A hierarquia das fontes, em Direito do Trabalho, tem regra peculiar e própria, que atende ao princípio da proteção. Segundo ela, aplica-se sempre a mais benéfica ao empregado, embora subvertendo-se a hierarquia. - Ensina PLA RODRIGUEZ que não se aplicará a norma que corresponde de acordo com uma ordem hierárquica predeterminada, senão que em cada caso se aplicará a norma mais favorável ao trabalhador. Para CESSARI, citado pelo mestre uruguaio, a aplicação desse princípio provoca uma espécie de fratura lógica no problema da hierarquia das fontes, que altera a ordem resultante do modelo, no qual as fontes harmonizam em razão da importâncIa do órgão de que provem. - AMAURI MASCARO NASCIMENTO aduz: o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador, dentre todas as diferentes normas em vigor. - São palavras de MARIO DE LA CUEVA: em presença de várias normas provenientes de distintas fontes formais, deve-se aplicar sempre a que mais favoreça aos trabalhadores. Não se trata de derrogação no sentido tradicional da expressão, mas de conversão da norma em inoperante, parcialmente (na obra de PLA RODRIGUES, "Los Princípios del D. del Trabajo", Montevideo, 1975, pág. 57 e segs). - Ora, na espécie, a empresa se autolimítou no poder disciplinar, ao estabelecer no Estatuto, que só pode aplicar pena depois de instaurar Inquérito administrativo interno, em que o empregado terá direito de defesa. Essa norma, evidentemente, amplia o direito de defesa do trabalhador, pelo que se sobrepõe ao direito consolidado do empregador despedir, "ad nutum", o empregado. E se o empregador transgride a norma regulamentar, que já se contratualizou, passando por cima dessa fase de apuração prévia para despedir abruptamente o empregado, pratica ato equivalente a despedida injusta e arca com as conseqüências legais desta. - 2. Outrossim, a norma regulamentar não infirma o direito potestativo de o empregador despedir, nem tampouco viola a Constituição. Ao contrário, com o espírito desta afina, sobremodo após a Emenda Constitucional nº. 7, de 13 de abril de 1977, que condiciona o ingresso da parte em juízo, para reparar lesão de direito Individual, ao exaurimento prévio das vias administrativas, conforme se lê na nova redação dada ao artigo 153, parágrafo 4º., da Constituição. - Ademais, a autolimitação a que se impôs o empregador é salutar pois evita que muita questão venha ao judiciário, assim a própria empresa, por meio dela se convencerá que a falta inexistiu, ou não merece punição, ante certos fatores apurados. - Não concedido ao recorrente o direito prévio de defesa... o empregador exorbitou do poder disciplinar... porque ele próprio se autolimitou nesse poder... Proc. TST-RR-1.756/77. Julgado em 18-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/534. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
O empregador exorbita de seu poder disciplinar quando não respeita o Regulamento da empresa, em norma em que se autolimitou no exercício desse poder, o mais ostensivo do comando patronal.
