CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Em revisão editorial
DIFERENÇA DA MULTA DE 40% — RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada pugnou pela exclusão da condenação de primeiro grau da multa de 40% do FGTS, ao fundamento de que aludido direito estaria fulminado pela prescrição bienal (decadência), já que os autores teriam sido demitidos há mais de cinco anos, e, ainda que se contasse o prazo após a decisão do STF, a prescrição (decadência) teria ocorrido no dia 14/10/02. Requereu a inversão do ônus da sucumbência, ao fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e 7.115/83 c/c art. 789, § 10, da CLT. - Inicialmente, adota-se o mesmo esclarecimento acerca do prazo de 02 (dois) anos para propositura da ação, que deve ser entendido como sendo decadencial e não prescricional, conforme acima fundamentado. - Relativamente ao pedido de pagamento de diferença de depósito de FGTS na conta vinculada dos autores, operou-se a decadência, nos termos da fundamentação supra. No entanto, a parcela deferida pelo Juízo de primeiro grau limitou-se à multa de 40% sobre o FGTS, atinente aos expurgos inflacionários levantados pelos autores, conforme determinou a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. - Antes da publicação da aludida Lei Complementar nº 110/01 era controvertida a matéria, se cabia ou a quem cabia a obrigação de repor diferenças de FGTS decorrentes dos planos verão e Collor nos meses de fevereiro/89 e março/90. - Ressalte-se que embora o juízo de primeiro grau tenha efetuado a contagem do prazo decadencial a partir da data de publicação da decisão do STF, 13.10.00, que reconheceu o direito à percepção dos expurgos inflacionários a serem depositados pelo Órgão Gestor nas contas vinculadas, o fato é qu e foi a Lei Complementar nº 110/01 antes mencionada, que regulamentou a questão no sentido de que seria a Caixa Econômica Federal quem deveria creditar os aludidos valores ao dispor no art. 4º "verbis": "Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que: 'omissis'." - Logo, a Lei Complementar nº 110/01 resolveu a controvérsia existente, dispondo que a Caixa Econômica Federal estaria autorizada a creditar o complemento de atualização monetária relativamente aos percentuais dos planos verão e Collor, conforme acima transcrito. - Em princípio, o prazo decadencial poderia ser contado a partir da data da publicação da referida lei, que ocorreu no dia 29 de junho de 2001, entretanto o c. TST tem decidido que o prazo decadencial deve ser computado a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta vinculada do empregado, conforme decisão nos autos do processo n° TST RR-1129-2001-005-24-00.5, da lavra do Exmº. Ministro Milton de Moura França, julgado no dia 05/02/2003, com decisão publicada no DOU de 21/03/2003, jurisprudência inclusive enfocada pelos reclamantes na petição inicial, cujo teor se transcreve "verbis": "DIFERENÇAS DE 40% DE FGTS - PEDIDO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. Reconhecido o direito à correção monetária, que fora expurgado por planos econômicos, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, com o aval até mesmo do Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem início o prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Data venia, não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha seu início com o término do contrato de trabalho, porque, repita-se, o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal. Não se vislumbra, pois, a mínima possibilidade de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." - Assim sendo, deve ser adotado o aludido entendimento, computando-se o prazo decadencial a partir do efetivo depósito do complemento de atualização monetária nas contas vinculada
Ementa
É de responsabilidade do empregador o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, a teor do § 1° do artigo 18 da Lei 8.036/90, mesmo em se tratando de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários não repassados na conta vinculada do obreiro.
