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TST, PREENCHIMENTO INCOMPLETO - CÓDIGO DA RECEITA - QUANDO NÃO OCORRE, Rel. Emmanoel Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Emmanoel Pereira.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

GUIA DE RECOLHIMENTO — PREENCHIMENTO INCOMPLETO - CÓDIGO DA RECEITA - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Emmanoel Pereira

Resumo do acórdão

- ... a rigidez adotada pelo Regional para não conhecer do recurso ordinário contraria o princípio da razoabilidade, pois, apesar de equivocado o preenchimento da guia DARF, pelo fato de constar o Código da Receita nº 8168 e não o de nº 8019, não há que falar em deserção, considerando que foi atingida a finalidade de seu recolhimento. - Vale lembrar que a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença - requisitos preenchidos nos autos, conforme se constata à fl., servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal. - Este Tribunal tem-se manifestado nesse mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes: RR-1.060/2002, 1ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ 24/09/04; RR-24.639/2002, 3ª Turma, Rel. Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJ 04/04/03; RR-17.663/2002.6, 3ª Turma, Rel. Juiz Conv. Alberto Bresciani, DJ 22/08/03; RR-27.148/2002, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 13/06/03; e RR-31.836/2002, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 25/04/03. - Conheço, portanto, do recurso de revista, por violação do artigo 244 do CPC. Ac. de 17-05-2006 DJ de 02-06-2006 Arquivo do EMFOR, TST/N 6859 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

Ao concluir pela deserção do recurso ordinário, em virtude de irregularidade formal no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais, visto que a Recorrente indicou erroneamente o código da Receita Federal, o Regional extrapolou os limites da razoabilidade, deixando de observar que, no dispositivo de lei a regulamentar a matéria (artigo 789, § 4º, da CLT), apenas se exige o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais.