FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO — SE O AUTORIZA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ CÂNDIDO
Resumo do acórdão
- O ponto nodal da questão, segundo me parece, consiste em saber-se se, uma vez extinto o contrato de trabalho dos servidores públicos em razão da conversão do regime jurídico - de "celetista" (contratual) para o "estatutário" - conferiu-se a esses servidores, "ipso facto", "o direito ao saque das quantias vinculadas ao FGTS". - Ao proferir meu voto em outros embargos de divergência versando a mesma questão, ressaltei, "ab initio", que tenho sido reticente e parcimonioso, em julgamentos que envolvem essa matéria e cheguei a pedir vista de inúmeros processos, que não chegaram, entretanto, a ser julgados, na Egrégia 1ª Turma, em razão da transferência de competência pela Emenda Regimental nº 2/92. - Atualmente, a Lei que rege o FGTS é a de nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que disciplina, de forma precisa, os casos em que essas quantias (vinculadas ao FGTS) podem ser movimentadas, pelo empregado e dentre estes não se inclui aquele pertinente à transformação do vínculo de celetista em estatutário (artigo 20). A entendermos, na linha de alguns juristas e juízes, que a Lei citada (8.036) contém "enumeração taxativa", para os casos de saque do FGTS, temos de concluir que a "conversão" do "regime jurídico" não autoriza, por si só, a movimentação das contas. Esse entendimento se impôs ao exame de preceitos expressos da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, cujo artigo 6º preceitua: "Art. 6º - O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1 990. Parágrafo 1º - É vedado o saque pela "conversão do regime". - A legislação vigente é, como se observa, clara e precisa e veda, de forma expressa e contundente, o saque dos valores vinculados ao FGTS em decorrência da "conversão do regime". - Essa vedação, no caso, só poderia ser afastada, se reconhecida a inconstitucionalidade do citado parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.167/91, matéria que, ao meu modesto entendimento, não pode ser objeto de apreciação, no âmbito do recurso especial. - É certo, que uma forte corrente jurisprudencial se filiou ao entendimento de que, "a conversão do regime celetista para o estatutário equivale à despedida sem justa causa", pois, resultante de deliberação unilateral da Administração, sem o consentimento ou, sequer, a interveniência do servidor. - Não me parecem, porém, válidas, as conclusões, com a devida vênia. É que, na despedida, sem justa causa, verifica-se a cessação definitiva do vínculo empregatício, com a suspensão de pagamento de salários, interrupção dos deveres recíprocos (entre empregado e empregador) e conseqüente desemprego do operário. Daí, permitir, a lei, o levantamento dos valores vinculados ao Fundo, que, neste caso, tem feição indenizatória ao operário que perde a sua fonte de manutenção - o seu emprego. Diferentemente acontece com a conversão do regime (de celetista para estatutário): a) não há a quebra do vínculo empregatício entre a Administração e o servidor; b) continua a existir, entre ambos, a subordinação e a hierarquia; c) a remuneração continua sendo paga, ao servidor, sem solução de continuidade; d) permanecem íntegros os deveres de assiduidade e outros decorrentes da relação de trabalho; e) ressurge uma situação mais favorável ao servidor. - As hipóteses, como se observa, não se equiparam e, nem sequer se assemelham. - Ademais, a Lei (nº 8.162, artigo 6º, parágrafo 1º) veda, expressamente, o levantamento das quantias do FGTS, pelo fato da conversão de regime jurídico, não se podendo decidir contrariamente ao seu texto claro e manifesto. - Quanto a possível alegação de direito adquirido, inexiste lei que constituísse a sua geratriz. Necessário, portanto, que existisse uma lei incluindo, no elenco das hipóteses de levantamento das quantias vinculadas ao FGTS, aquela pertinente à "conversão do regime" e que outra, no caso a nº 8.162 (artigo 6º, parágrafo 1º), a excluísse. Inocorrente, pois, esse fato, não há que falar em direito adquirido. Aliás, depois do julgamento da ADIN nº 613-4- Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento de que não é inconstitucional a tantas vezes mencionado Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, a matéria não parece comportar maiores dúvidas, no âmbito desta Corte. É que a egrégia Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a transformação de regime
Ementa
A conversão do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, por não resultar em rescisão do vínculo empregatício, e nem se equiparar à demissão sem justa causa, não autoriza a liberação, pelo servidor beneficiário, das quantias vinculadas ao FGTS.
