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TST, re /, APLICAÇÃO DO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 13/12/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re /. Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgado em 13 dez. 2006.

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Acórdão · 12/12/2006

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

PRAZO — APLICAÇÃO DO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL

Recurso
re /
Tribunal
TST
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Resumo do acórdão

- A discussão em torno do prazo de prescrição do direito de ação de reparação por danos materiais e morais trabalhistas é um daqueles temas que reputo tormentosos e atormentadores. - Ademais, trata-se de matéria que ainda não se encontra pacificada no âmbito desta Eg. Corte. - A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados: RR-158/2003-019-03-00, 3ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 27.05.2005; RR-86054/2003-900-04-00.7, 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DJU de 02.04.2004; RR-518/2004-002-03-00, 5ª Turma, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, DJU de 01.04.2005. - A doutrina, por sua vez, encontra-se dividida quanto à questão em apreço. - Consoante já revelado, quando do julgamento do RR-59.744/2002-900-06-00.1, em que fui Relator (DJ 15.04.2005), apreciado por esta Eg. Primeira Turma, meu posicionamento é no sentido de que a prescrição a incidir no caso de pedido de repar ação de danos materiais e danos morais é a prevista no Código Civil. - Aqueles que defendem a aplicação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, invocam como principais argumentos, essencialmente, os seguintes: 1) trata-se de demanda a ser apreciada pela Justiça do Trabalho, razão pela qual não se pode equacioná-la senão aplicando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; 2) a pretensão de direito material deduzida em ação em que se pleiteia indenização por dano ostenta natureza de crédito trabalhista; 3) irrelevante em qual ramo do Direito encontra-se o fundamento da reparação do dano para a fixação do prazo de prescrição; e 4) não há omissão na CLT para permitir a invocação da lei civil. - Quanto ao primeiro argumento, penso que não se pode estabelecer qualquer relação entre regras de competência e de prescrição, institutos, respectivamente, de direito processual e de direito material. Do contrário, sempre que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, considerar-se-ia o prazo prescricional estabelecido pela lei trabalhista, e, de outro lado, sempre que a competência fosse da Justiça Comum recorrer-se-ia à lei civil. - Esse critério, sugerido por alguns, revela-se tecnicamente pouco recomendável. Com efeito, não há óbice algum no ordenamento jurídico para que a Justiça do Trabalho conheça e julgue pretensões com base em normas de Direito Civil, de forma subsidiária, consoante autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. - É o caso, por exemplo, do PIS-PASEP, a que se refere VALENTIN CARRION, ao registrar: "A única disposição diferente à norma genérica constitucional (cinco anos ou dois) é a referente ao PIS-PASEP; tal contribuição é trabalhista apenas indiretamente, pois a lei não considera rendimento do trabalho, nem o incorpora à remuneração (...). Nesse caso, a prescrição é de 10 anos (DL. 2.052/83, ART. 10). (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 81. 30ª ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005). - Outro caso é o que se encontra positivado no próprio artigo 11 da CLT, em parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.658 de 05-06-1998: "Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 de 05-06-1998) (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social." (Parágrafo incluído pela Lei n.º 9.658 de 05-06-1998) - E um último exemplo é a prescrição qüinqüenal aplicada aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula n.º 327 do TST, a ação para pleitear diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo bienal posterior à rescisão contratual. A prescrição é parcial e qüinqüenal. - Assim, à Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionai

Ementa

O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. - À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. - De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. - Por fim, a prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional.