CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Castro Meira
Resumo do acórdão
- ... o Juízo da Execução notificou o Paciente, por via postal, para, "verbis": "Tomar ciência de que deve colocar à disposição do juízo os bens penhorados, em 48 horas, sob pena de ser decretada sua prisão civil, em razão da configuração de depositário infiel" (fls.). - Em 17/9/99, a Exma. Sra. Juíza Débora Maria Lima Machado, Presidente da Décima Vara do Trabalho de Salvador BA exarou o seguinte despacho: "a) Procede a alegação do Exeqüente às fls.. Decreto a prisão civil do Sr. Marcos Novaes, em face da configuração da figura de depositário infiel dos bens penhorados às fls.. Expeça-se ofício ao órgão competente" (fls.). - Contra esse ato impetrou-se ação de "habeas corpus", com pretensão liminar, em favor de ..., em cujas razões se alegou, em síntese, que: a) no curso da execução da citada reclamação, penhorados os bens, o auto de depósito foi assinado pelo primeiro Paciente, Sr. ...; b) a notificação para entrega dos bens é nula, visto que enviada por via postal e recebida por pessoa que não o depositário; c) a autoridade impetrada não observou que a notificação deveria ser pessoal; d) consta do mandado de prisão apenas o nome ..., o que pode acarretar a prisão de quaisquer dos pacientes indicados (todos irmãos); o primeiro paciente não mais faz parte do quadro societário do Executado; e) tais vícios tornam ilegal a ordem de prisão. - Indeferida a liminar (fls.), foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls.). - O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por não constatar nenhuma ilegalidade na ordem de prisão, denegou a ordem de "habeas corpus", sintetizando a seguinte fundamentação na ementa do acórdão de fls.: "HABEA S CORPUS. DEPOSITÁRIO FIEL. É obrigação primordial do depositário guardar e conservar o bem constrito, restituindo-o o momento oportuno, para eximir-se das penalidades previstas em lei" (fls.). - Pelas razões de fls., o Impetrante interpõe recurso ordinário, sustentando a nulidade da intimação do Paciente para devolução dos bens sob sua guarda, visto que efetuada por via postal e, não, pessoalmente. Alegando que a citada intimação está datada de 1999, enquanto que o depositário afastou-se do quadro societário do Executado em 1995, entende ser de absoluto desvario imaginar que se possa prender, em 2007, alguém que assinou certo auto de penhora em 1993 e se retirou da sociedade em 1995, antes mesmo que o juízo determinasse a apresentação dos bens sob guarda, sem que tenha existido intimação válida, mormente considerando que até a presente data o decreto de prisão sequer é de ciência do Paciente (fls.). - À análise. - Inicialmente, cabe ressaltar que a notícia do Recorrente de que o Paciente não mais faz parte do quadro societário do Executado é irrelevante, pois tal circunstância não constitui empecilho nenhum e tampouco é incompatível com a assunção do encargo de depositário. - Cumpre observar que os autos de penhora de fls. estão todos datados de 19/7/93 e foram assinados pelo depositário, Sr. ..., além do que não há nenhuma comprovação de que o Paciente tenha informado o Juízo da Execução do seu afastamento da aludida sociedade, o que revela, no mínimo, despreocupação com o encargo assumido. - Todavia, observa-se que a notificação do Paciente para apresentar os bens penhorados foi feita por carta registrada com aviso de recebimento (fls.). - A determinação de que o depositário apresente em juízo os bens confiados a sua guarda, por dizer respeito a ordem cujo descumprimento tem conseqüências que repercutem sobre o seu direito de liberdade, pessoal e indisponível, deve ser realizada mediante intimação pe ssoal. - Essa é o entendimento predominante nos tribunais, consoante se observa pelos seguintes julgados: ""HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEPOSITÁRIO. ILEGALIDADE. 1. A prisão civil, pela gravidade do seu efeito, em princípio somente pode ser decretada depois de intimado pessoalmente o depositário. 2. Ordem concedida" (Processo HC-34522-SP, Relator: Ministro Castro Meira, DJ 02/8/2004, p. 338). "Processual civil. Habeas corpus. Depósito. Prisão. Possibilidade. Decretação. Intimação pessoal. Imprescindibilidade. - Ilegal o decreto de prisão que não observa a intimação pessoal do depositário para que apresente o bem ou o seu equivalente em dinheiro, em 24 horas. - Diligências infrutíferas e publicação da decisão que decreta a prisão em Diário Oficial não suprem a intimação necessária. - O cumprimento posterior da determin
Ementa
Por envolver a liberdade do depositário, imprescindível a notificação pessoal para apresentação dos bens sob sua guarda. - Inválida a notificação realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento.
