CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
TRANSPORTE DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO — QUANDO GERA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mediante o acórdão de fls., o TRT da 8ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para lhe deferir indenização por dano moral, no valor de R$50.000,00, correspondente a vinte e cinco vezes o valor do salário por ele percebido. - Consignou ser incontroverso nos autos que o autor transportava altas quantias em dinheiro, a pé, do posto de atendimento até a agência do Banco-reclamado. Acrescentou que tal função não está incluída entre as atribuições do bancário, visto que na agência existe sistema de segurança visando preservar o patrimônio da instituição e a integridade física dos funcionários e clientes, muito embora estejam expostos a eventual assalto. - Assentou, ainda, "in verbis": "Assim, expor um empregado ao perigo constante das ruas, exigindo-lhe o transporte altas quantias, a pé, sem qualquer esquema de segurança, é, no mínimo, ato abusivo e, logicamente, ilegal, ressaltando-se que ficou explícito na instrução processual, que somente valores acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais) eram feitos através de empresa de transporte de valores." - É certo, também que tal ato lhe causa grande abalo emocional, não só pela guarda do patrimônio do empregador, bem como pelo medo de ver sua integridade física e, até mesmo sua vida, ameaçados. - Pelas razões expostas no Recurso de Revista de fls., pretende o Reclamado a reforma do julgado ao argumento de que não houve ato ilícito, pois, para tanto, é imprescindível haver fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. - Aduziu que o fato de o autor efetuar transporte de valores, sem comprovação de qualquer seqüela, seja física ou psíquica, não configura o dano moral. Sustentou que o acórdão afastou-se do disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e violou o artigo 159 do Código Civil. Trouxe arestos para o confronto de teses. - O artigo 159 do CC diz respeito ao dano decorrente da prática de ato ilícito, cuja verificação da culpa e avaliação de responsabilidade são requisitos que se impõem, o que no caso, pelo quadro fático-probatório traçado pelo Regional, ficou configurado. A indenização por danos morais foi deferida como conseqüência da prática de ato ilítico do Reclamado, qual seja, atribuir ao Reclamante a responsabilidade pelo transporte de valores sem qualquer esquema de segurança, colocando em risco a sua integridade física. Uma vez atestada pelo Regional a ocorrência do dano moral, qualquer alteração encontra óbice na Súmula nº 126/TST. - Não há que se falar em violação do inciso V do artigo 5º da Constituição da República, visto que o dano material e moral previsto neste dispositivo diz respeito às hipóteses em que o dano é conseqüência da manifestação do pensamento. - Tampouco se constata ofensa direta e literal ao inciso X do referido dispositivo constitucional, que trata de indenização por dano moral e material em virtude de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, sendo certo que no presente caso a indenização foi deferida em decorrência de exposição desnecessária da integridade física do Reclamante, ante a ausência de sistema de segurança. - Lado outro, os arestos trazidos com a Revista são inservíveis ao confronto de teses, porquanto provêm do mesmo Tribunal Regional, não atendendo ao disposto no artigo 896, a, da CLT. - Nesse aspecto, vale registrar o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 111 deste Tribunal, com a nova redação que lhe foi dada em 20.04.05: "RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. (nova redação, DJ 20.04.05) Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98." - Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Processo nº TST-AIRR-299/2002-006-08-00.7 Julgado em 25-10-2007 DJ de 17-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6976 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Expor um empregado ao perigo constante das ruas, exigindo-lhe o transporte altas quantias, a pé, sem qualquer esquema de segurança, é, no mínimo, ato abusivo e, logicamente, ilegal. (Ementa trecho do acórdão)
