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TFR, re 11-12-79, INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re 11-12-79.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

COBRANÇA — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
re 11-12-79
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Este Tribunal, pelo seu Plenário, declarou inconstitucional a cobrança de sobretarifa criada pela Lei nº 4.117/62, destinada ao Fundo Nacional de Telecomunicações, a partir da data da Lei nº 6.093/74, ao fundamento de que, pelo art. 2º deste último diploma legal, fora transformada em tributo, contrariando o disposto no art. 167 da Constituição. - Al egou a Subprocuradoria-Geral da República, em memorial a propósito, que, afirmada a inconstitucionalidade da norma por último mencionada, ficara em vigor a regra por ela alterada, com o que a legitimidade para haver a restituição das importâncias pagas pelos serviços de telefones seria da Telecomunicações do Brasil S/A. - Telebras, e não daqueles que haviam recolhido a sobretarifa, no caso concreto os autores. - Tal alegação é de todo inaceitável pois, quando o Judiciário declara inconstitucionalidade de norma legal, afasta-a de aplicação ao caso concreto, por padecer de tal vício, não decorrendo do julgamento, entretanto, perder ela a sua eficácia, o que somente ocorrerá quando, na forma do art. 42 da Constituição, a sua execução for suspensa, no todo ou em parte, pelo Senado Federal, porque declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. - O reconhecimento da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, traz realmente como conseqüência a nulidade da cobrança efetuada aos autores, que, assim, têm legitimidade para repetir as importâncias pagas. - Desacolho também, outra argüição constante do mesmo memorial, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade mencionada somente poderia levar a tornar inadmissível a cobrança de parcelas que foram efetivamente transferidas do Fundo Nacional de Telecomunicações para o Fundo Nacional de Desenvolvimento não abrangendo percentual que continuou sendo recolhido ao primeiro. O que o Tribunal decidiu foi que contrariava a Constituição a cobrança da sobretarifa ao contribuinte a partir da data da Lei nº 6.093/74, não tendo cabimento, assim, a distinção mencionada. - Não procede, assim, a apelação da União quando sustenta a improcedência da ação. Também não lhe assiste razão em alegar a ocorrência de prescrição não reconhecida pela sentença, pois esta condenou a restituir as importâncias arrecadadas a título de sobretarifa do FTN de 11-12-7 9 até 20-12-84 porque distribuída a ação em 11 de dezembro deste último ano. - Quanto ao recurso dos autores, procede sem dúvida no ponto em que se sustentam que a ação ficara prejudicada em relação à Telerj em razão da promulgação do Dec.-Lei 2.186/84 e, também quando pleiteiam a concessão de honorários de advogado, que, tendo em conta dever a restituição atingir quantia vultosa, fixo em 5% do valor respectivo. - Reformo parcialmente a sentença, contudo, para restabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN. - Meu voto, assim é negando provimento à apelação da União, provendo parcialmente o recurso aos autores e reformando, também parcialmente, a sentença para o fim aludido. Ac. de 18-11-1987 Arquivo do EMFOR - TFR/10 EMFOR 495

Ementa

O Tribunal, pelo seu Plenário, declarou inconstitucional a cobrança da sobretarifa criada pela Lei 4.117/62, destinada ao Fundo Nacional de Telecomunicações, a partir da data da Lei 6.093/74, ao fundamento de que pelo art. 2º deste último diploma legal fora transformada em tributo, contrariando o disposto no art. 167, da Constituição. - A declaração de inconstitucionalidade de norma legal afasta-a de aplicação ao caso concreto, não perdendo ela, entretanto, eficácia, o que somente ocorrerá quando, na forma do art. 42 da Constituição, a sua execução for suspensa, no todo ou em parte, pelo Senado Federal, porque declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. - Decidido que contrariava a Constituição a cobrança da sobretarifa ao contribuinte a partir da data da Lei 6.093/74, não há como fazer-se distinção entre as parcelas que foram efetivamente transferidas do FNT para o FND, e outras que continuaram sendo recolhidas ao primeiro. - Improcedência, no caso concreto, da argüição de prescrição, condenada que foi a União a restituir as importâncias recolhidas a a título da sobretarifa em questão, no período compreendido entre 11-12-79 e 20-12-84, e distribuída a ação para repeti-las em 11 de dezembro deste último ano. - Procedência do recurso dos autores ao alegarem ter a ação ficado prejudicada em relação à TELERJ em razão da promulgação do Dec.-lei 2.186/84 e ao pleitearem a concessão de honorários de advogado, que, tendo em conta o volume da restituição, devem ser fixados, em 5% do valor respectivo.