INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
INTENÇÃO DE FURTAR — QUANDO NÃO CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional entendeu não haver justa causa na despedida do reclamante, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa: "DEMISSÃO JUSTA CAUSA. Não se configura falta ensejadora da pena máxima (a demissão) ter sido o empregado pego levando material de quantidade insignificante, tido como sobra, sem as características de furto, mas tão somente sem a prévia autorização. Deve a empregadora obedecer a gradação da pena" (fls.). - A reclamada sustenta que o reclamante teve a intenção de furtar material de sua propriedade, sem autorização, ensejando a despedida com justa causa. Afirma que a tentativa de subtração de material, mesmo que de pequeno valor, revelou desonestidade, abalando a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Aponta violação aos art. 482, alínea a, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. - Ante o decidido no acórdão regional, qualquer tentativa de desconstituição do julgado recorrido esbarraria, inequivocamente, em revisão da prova, dada a necessidade de perquirir-se acerca da existência dos motivos ensejadores da justa causa, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula 126 deste Tribunal. NÃO CONHEÇO. Processo: TST-RR-65.484/2002-900-07-00.8 Julgado em 05-09-2007 DJ de 21-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 7005 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Não se configura falta ensejadora da pena máxima (a demissão) ter sido o empregado pego levando material de quantidade insignificante, tido como sobra, sem as características de furto, mas tão somente sem a prévia autorização.(Trecho do acórdão)
