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TST, PRAZO - RECLAMANTE QUE RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA - QUANDO NÃO OCORRE, j. 14/11/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 nov. 2007.

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Acórdão · 13/11/2007

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

AJUIZAMENTO DE AÇÃO — PRAZO - RECLAMANTE QUE RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O posicionamento majoritário da C. SDI, uniformizadora, que se firmou no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o Reclamante receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão e permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego. - À propósito, os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 desta C. Corte: "AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Salvo a hipótese de o empregado estar impossibilitado, física ou mentalmente, de ir a Juízo, o ajuizamento de sua ação deve ocorrer a partir do momento em que é violado o seu direito. Inexiste no ordenamento jurídico dispositivo que autorize conclusão diversa, segundo se depreende dos artigos 168, 169, 170 e 172 do CC/1916 e 197, 198, 199 e 200 do CC/2002. Recurso de embargos não provido." (PROC. Nº TST-E-RR-2713/2002-076-02-00.6 SBDI-1 DJ - 15/06/2007 MILTON DE MOURA FRANÇA). "EMBARGOS. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, não se pode afirmar que ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada no art. 199 do Código Civil, como causa interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional. O referido preceito legal não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislado r ordinário, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Embargos conhecidos e providos." (PROC. Nº TST-E-RR-3319/1999-070-02-00.0 SBDI-1 DJ 27/04/2007 CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA). "EMBARGOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRANSCURSO NORMAL 1. A suspensão da prescrição só tem lugar se as condições fáticas impossibilitam ao titular do direito buscar em juízo a reparação pelas lesões eventualmente sofridas. Assim é para citar o exemplo legal indicado pelo Reclamante com a pendência de condição suspensiva do contrato. Segundo o dispositivo, pendendo condição que levante a eficácia de determinado contrato, não correrá contra o titular do direito prescrição em razão das lesões que só ocorrerão se estabelecida ou restabelecida a eficácia do contrato. 2. Na espécie, ao contrário, o Reclamante, que teve suspenso o contrato de trabalho em razão de percepção de auxílio-doença, pleiteou, após o prazo relativo à prescrição parcial, reparação por eventos ocorridos anteriormente à suspensão. 3. Assim, está correta a C. Turma ao confirmar a prescrição parcial pronunciada pelo Eg. Tribunal Regional. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos." (PROC. Nº TST-E-RR-167/2002-027-12-00.4 SBDI-1 DJ - 19/05/2006 MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI). - Pelos fundamentos acima aduzidos, tem-se que o gozo de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas, daí por que incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. RR - 668/2003-008-08-00 Julgado em 14-11-2007 DJ de 30-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 7007 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o Reclamante receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão.