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QUANDO NÃO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ATIVIDADE RELIGIOSA

PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA — QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O reclamante não se conforma com a decisão que não reconheceu a existência da relação de emprego entre os litigantes. Aduz que prestava serviços à Igreja reclamada, de forma habitual, subordinada e mediante remuneração, restando presentes todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos da legislação trabalhista. - O Juízo de origem concluiu pela descaracterização do liame jurídico de emprego, ponderando que as atividades de pastor evangélico são inerentes ao ministério religioso, visando sobretudo o culto religioso. - Na contestação foi alegado que não houve relação de emprego entre os litigantes, tratando-se a função de Pastor de atividade praticada por vocação, sem qualquer cunho profissional. - Os autos noticiam que o autor desempenhava a função de pastor e dirigente da Igreja reclamada, por meio da qual realizava obras de cunho religioso, na comunidade de Capão do Leão, apresentava programas transmitidos pelas rádios locais, como pastor, além de executar tarefas relacionadas à organização e desenvolver atividades próprias da administração da entidade que representava. - Pelos próprios temos do depoimento pessoal do reclamante, denota-se que, no exercício de suas atividades pastorais, tinha liberdade nos trabalhos realizados, não se inferindo que tivesse horário pré-determinado a cumprir, tampouco que atuava mediante fiscalização e controlado por superiores hierárquicos. O autor alegou também que atualmente faz pregações na atividade de pastor, em outra congregação, e que não é empregado desta outra Igreja (fl.). - Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é empregado aquele que presta trabalho pessoalmente, em caráter permanente, mediante subordinação ao tomador de serviços, e, ainda, com caráter oneroso. Por sua vez, empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. - O conteúdo dos autos permite constatar-se que a relação havida tinha caráter eminentemente religioso, diante da condição de pastor evangélico, assumida pelo reclamante. - Ainda que se admita a situação de hierarquia dentro da Igreja, tal circunstância, por si, não representa subordinação, porquanto inerente à própria organização da entidade. Além disso, o fato de o reclamante receber ganhos para seu sustento, bem como para cobrir despesas, conforme constou no depoimento do preposto (fl.), não configura salário, em face da própria natureza do ministério da religião. Neste caso, entende-se que as ajudas de custo que lhe foram concedidas não possuem natureza salarial, mais se aproximando da natureza do "pro labore". Saliente-se, ainda, que a atividade precípua da Igreja - entidade com objetivo religioso, não tem qualquer intuito empresarial e econômico, pelo menos em tese. - Refira-se, ainda, que o caráter habitual da atividade também não atesta a existência de contrato de trabalho, sendo imperiosa a conjugação de todos os pressupostos previstos na CLT (artigo 3º). No entanto, tal situação não se verifica, no presente caso, impondo-se a diferenciação entre aquelas pessoas que exercem trabalhos auxiliares, sem nenhuma finalidade religiosa e os membros efetivos de uma ordem religiosa, que executam trabalho religioso, como é o caso do pastor evangélico. - O conteúdo dos autos evidencia que os serviços prestados pelo autor identificam-se com os objetivos da instituição religiosa, demonstrando que a relação entre as partes adveio de motivos de convicção religiosa. - De acordo com o estatuto (fl.) da Igreja Evangélica Pentecostal Ministério da Última Hora, os objetivos da entidade são a pregação e ensino da palavra de Deus (a Bíblia), bem como o exercíci o da beneficência, da assistência religiosa, social e educacional; e a edificação espiritual dos crentes em Jesus Cristo de acordo com as Sagradas Escrituras. O estatuto estabelece também que a Igreja poderá criar e manter instituições educacionais, caritativas, assistenciais, cooperativas e recreativas, bem como os departamentos para a concretização de suas finalidades (vide parágrafo único do artigo 2º, fl. 76). O artigo 4º, ainda, esclarece que a igreja é composta de membros que, voluntariamente freqüentam e participam assiduamente de seus trabalhos e reuniões... (fl.). - Consta, ainda, no referido artigo que membros são todos aqueles que por vontade própria recebem a Jesus como único Senhor e Salvador de suas vidas e que foram batizados por imersão e firmaram um compromisso com a IGREJA, sendo pela mesma aceitos e

Ementa

O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.