EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, COMO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º E 456 DA CLT — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Irresigna-se o reclamado com o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. - Sem razão. - Na peça proemial, o autor alegou que, após seu afastamento do trabalho por motivo de doença, de dezembro/2007 a fevereiro/2008, foi advertido pelo gerente N.P., que lhe dirigiu palavras grosseiras e alterou sua função, que era de padeiro, tendo lhe transferido para o setor de salsicharia. Como continuou a executar as funções de padeiro, foi suspenso pelo referido gerente por 1 dia. No dia seguinte, mesmo tendo acatado as ordens do gerente e passado ao setor de salsicharia, foi suspenso por mais 1 dia por ter ponderado com o mencionado preposto que a alteração de função o prejudicaria. - Na defesa (f.), o réu negou a veridicidade das aduções expendidas na inicial. - Com isso, o ônus "probandi" ficou a cargo do reclamante (arts. 818 da CLT e 333, inc. I, da CLT). - A única testemunha inquirida, Sr. A.S. (f.), apresentada pelo reclamante, declarou que: o autor exercia a função de padeiro; foi transferido para o setor de salsicharia; 'nunca presenciou nenhuma discussão entre o reclamante e o gerente N. ou qualquer agressão do gerente N. em relação ao reclamante ; ... o reclamante vem cumprindo normalmente suas funções'. - Embora o referido depoente não tenha presenciado o gerente N. destratar o reclamante e, também, não tenha sido alegada a ocorrência de redução salarial, os documentos de f. comprovam que o autor foi penalizado por se recusar a mudar de função. - A alteração promovida é ilícita porque, ao tirar o autor da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, o recorrente extrapolou o princípio do "jus variandi" e impôs ao recorrido prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, al. 'd'). - Atento aos limites do recurso, nego-lhe provimento nesse particular (f.). - Nesse passo, a pretensão da recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual ficam afastadas as violações articuladas. - Além disso, o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II, do TST, o que, também, inviabiliza o seguimento do apelo. - São inespecíficos os arestos válidos colacionados, na medida que não enfrentam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange a esta assertiva: "A alteração promovida é ilícita porque, ao tirar o autor da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, o recorrente extrapolou o princípio do jus variandi e impôs ao recorrido prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, al. 'd') (Súmula 296 do TST). - De resto, não se prestam à dissidência pretoriana os arestos reproduzidos que não informam a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação (Súmula 337/I/TST). Ac. de 27-05-2009 DJ de 12-06-2009 Arquivo do EMFOR, TST/N 7394 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam EMENTA: - Acarreta danos morais ao empregador que afeta a dignidade, honra e imagem do empregado, que, da função mais destacada e especializada foi transferido para atividades comuns e fora da sua profissão. (Ementa do Ementário Forense) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consta do v. Acórdão: Os elementos dos autos revelam que não se trata de simples e normal a alteração de função implementada pelo réu, mas de medida afetante da dignidade, honra e imagem profissional do autor, que, de função mais destacada e especializada de padeiro, para a qual foi contratado em 01.12.2005 (f.), foi transferido para atividades comuns e fora da sua profissão no setor de salsicharia. - Presentes os danos, o nexo causal e a culpa do reclamado, tem-se por correta a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais, na monta de R$3.000,00, compatível com o quadro dos autos. CONCLUSÃO - ......................... - Quanto ao dano moral, não prospera a alegação de violação do artigo 186 do Código Civil, eis que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamado foi condenado ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto presentes o dano, o nexo causal e a culpa. Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao

Ementa

Ao retirar o padeiro da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, a empresa extrapolou o princípio do "jus variandi" e impôs ao trabalhador prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta. (Ementa do Ementário Forense)