CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º E 456 DA CLT — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Irresigna-se o reclamado com o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. - Sem razão. - Na peça proemial, o autor alegou que, após seu afastamento do trabalho por motivo de doença, de dezembro/2007 a fevereiro/2008, foi advertido pelo gerente N.P., que lhe dirigiu palavras grosseiras e alterou sua função, que era de padeiro, tendo lhe transferido para o setor de salsicharia. Como continuou a executar as funções de padeiro, foi suspenso pelo referido gerente por 1 dia. No dia seguinte, mesmo tendo acatado as ordens do gerente e passado ao setor de salsicharia, foi suspenso por mais 1 dia por ter ponderado com o mencionado preposto que a alteração de função o prejudicaria. - Na defesa (f.), o réu negou a veridicidade das aduções expendidas na inicial. - Com isso, o ônus "probandi" ficou a cargo do reclamante (arts. 818 da CLT e 333, inc. I, da CLT). - A única testemunha inquirida, Sr. A.S. (f.), apresentada pelo reclamante, declarou que: o autor exercia a função de padeiro; foi transferido para o setor de salsicharia; 'nunca presenciou nenhuma discussão entre o reclamante e o gerente N. ou qualquer agressão do gerente N. em relação ao reclamante ; ... o reclamante vem cumprindo normalmente suas funções'. - Embora o referido depoente não tenha presenciado o gerente N. destratar o reclamante e, também, não tenha sido alegada a ocorrência de redução salarial, os documentos de f. comprovam que o autor foi penalizado por se recusar a mudar de função. - A alteração promovida é ilícita porque, ao tirar o autor da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, o recorrente extrapolou o princípio do "jus variandi" e impôs ao recorrido prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, al. 'd'). - Atento aos limites do recurso, nego-lhe provimento nesse particular (f.). - Nesse passo, a pretensão da recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual ficam afastadas as violações articuladas. - Além disso, o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II, do TST, o que, também, inviabiliza o seguimento do apelo. - São inespecíficos os arestos válidos colacionados, na medida que não enfrentam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange a esta assertiva: "A alteração promovida é ilícita porque, ao tirar o autor da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, o recorrente extrapolou o princípio do jus variandi e impôs ao recorrido prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, al. 'd') (Súmula 296 do TST). - De resto, não se prestam à dissidência pretoriana os arestos reproduzidos que não informam a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação (Súmula 337/I/TST). Ac. de 27-05-2009 DJ de 12-06-2009 Arquivo do EMFOR, TST/N 7394 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam EMENTA: - Acarreta danos morais ao empregador que afeta a dignidade, honra e imagem do empregado, que, da função mais destacada e especializada foi transferido para atividades comuns e fora da sua profissão. (Ementa do Ementário Forense) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consta do v. Acórdão: Os elementos dos autos revelam que não se trata de simples e normal a alteração de função implementada pelo réu, mas de medida afetante da dignidade, honra e imagem profissional do autor, que, de função mais destacada e especializada de padeiro, para a qual foi contratado em 01.12.2005 (f.), foi transferido para atividades comuns e fora da sua profissão no setor de salsicharia. - Presentes os danos, o nexo causal e a culpa do reclamado, tem-se por correta a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais, na monta de R$3.000,00, compatível com o quadro dos autos. CONCLUSÃO - ......................... - Quanto ao dano moral, não prospera a alegação de violação do artigo 186 do Código Civil, eis que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamado foi condenado ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto presentes o dano, o nexo causal e a culpa. Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao
Ementa
Ao retirar o padeiro da função relacionada à sua especialização e o ter posto para executar tarefas estranhas ao seu ofício, a empresa extrapolou o princípio do "jus variandi" e impôs ao trabalhador prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta. (Ementa do Ementário Forense)
