CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
Em revisão editorial
VALIDADE DA FIRMADA PELO MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Busca o recorrente a reforma da sentença para que lhe sejam deferida diferença salarial. Argumenta, de início que os recibos de pagamento não teria nenhuma valia como prova terem sido assinados em branco. - Alega ainda que por ser menor de 16 anos é absolutamente incapaz e, por isso, não poderia dar recibo e com base no artigo 7º, inciso XXXIII, da CF, só poderia trabalhar na condição de aprendiz, merecendo pois no seu entender, reforma a sentença para que seja deferida a verba pleiteada. - Sem razão. - A Consolidação das Lei do Trabalho em seu artigo 439, faz referência à necessidade de representante legal do menor por ocasião do recebimento das parcelas rescisórias e não de pagamento de salário. - Quanto à alegativa de que os recibos foram assinados em branco, não demonstrou o reclamante/recorrente nenhuma prova neste sentido, limitando-se pura e simplesmente à alegação de que foram preenchidos posteriormente pelo reclamado, inexistindo por seu turno, provas outra, que amparasse a tese albergada pelo recorrente. - A CLT no artigo acima referido, autorizou o menor a celebrar contratos sem a assistência de seu representante legal, só havendo a necessidade de intervenção de seu responsável quando da quitação de parcelas oriundas da rescisão do contrato de emprego, como dito. - Destarte, não havendo a ocorrência de provas que sustentassem a tese abraçada pelo reclamante/recorrente ou que demonstrassem a existência de vício de consentimento quando da quitação do salário, deve ser mantida a sentença de fls., por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Isto posto, conheço do recurso ordinário sumaríssimo para no mérito lhe negar provimento, mantendo na íntegra a sentença originária. Julgado em 06-05-2002. Ac. nº 662/02 DJ de 15-05-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 7461 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
É válida a quitação dada por empregado menor, sem a assistência do seu representante legal, porquanto o art. 439 da CLT limita a assistência ao ato de quitação em decorrência de rescisão do contrato de trabalho.
