CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
QUANDO É VÁLIDA O FIRMADA PELO MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, entendendo válido o recibo firmado pelo autor indeferiu o pedido, julgando improcedente a ação. - Decisão que não merece reforma. - A reclamada junta às fls. dos autos recibo no valor de R$ 230,00 devidamente assinado pelo autor. Este em sua manifestação de fls. não impugna o documento quanto à sua forma, limitando-se a alegar que não recebeu a importância ali consignada, bem como, que a mesma supera o valor da sua remuneração mensal, o que torna o desconto contrário à lei. Conforme a própria inicial o salário mensal do autor é de R$ 231,00, donde a importância adiantada, de R$ 230,00, diversamente do que alega, não o supera. - Também não merece acolhida a alegação de não recebimento do valor consignado no recibo que firmou. Este apresenta-se regular. Tanto que não impugnado em sua forma pelo autor no momento oportuno. A impugnação lançada em razões recursais é tardia. Ademais, não se verifica a adulteração alegada. O fato de ter sido colado no verso do referido papel um reforço em nada alterou os lançamentos, não se verificando qualquer rasura daí decorrente. Os registros deste documento apresentam-se perfeitamente nítidos, lançados com clareza e correção de forma. - De salientar-se, ainda, que, conforme o artigo 439 da CLT, é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, donde, o adiantamento questionado prescinde para sua validade da assistência dos responsáveis legais. O recibo firmado pelo autor, portanto, é perfeitamente válido. E, ainda que assim não fosse, restaria convalidado pela assistência prestada pelo responsável do menor no ato da rescisão, haja vista que do termo respectivo consta expressamente o referido adiantamento, sem que se fizesse contra o mesmo qualquer ressalva.
Ementa
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, donde, o adiantamento questionado prescinde para sua validade da assistência dos responsáveis legais.
