EMPREGADO DOMÉSTICO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DURAÇÃO DO TRABALHO — LEI 8.662/93 - DISPOSITIVO - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais." Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes
