FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA O SEU DEFERIMENTO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- GERALDO GAMA SALLES
Resumo do acórdão
- Quando houve a ratificação da separação, como já foi frisado, a autora já havia saído do emprego e somente aguardou ser homologado o acordo de separação para, uma semana depois, passar a conviver com seu atual companheiro. - Na época, a autora não demonstrava ter tanta estima pela menor. Sua preocupação era outra. - Não se justifica que a guarda da menor S. seja transferida para sua mãe nas condições atuais, pois a menor convive com seu pai e em companhia de sua avó paterna, recebendo todo o carinho, aliás, desde que nasceu. - A conduta do companheiro da autora não é recomendável, de acordo com os depoimentos constantes nos autos. "Tratando-se de guarda de filho menor, deve atender-se aos interesses da criança e às condições e comportamento dos pretendentes a guarda" (RT 518/111). Guarda de filho menor. Desquite amigável. Se o ambiente familiar em que vive o cônjuge-varão é sadio, física, psíquica e moralmente, não há porque retirar filho menor de sua guarda..." (Ap. civ. nº 14.521, de Tubarão, Rel. Des. GERALDO GAMA SALLES). - Ante todo o exposto, nega-se provimento apelação. Ac. de 10-04-1990 VENCIDO DO DES. NORBERTO UNGARETTI Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1990 - Vol. 66 - Pág. 194. EMFOR 519
Ementa
Tratando-se de guarda de filho menor, deve atender-se aos interesses da criança e às condições e comportamento dos pretendentes à guarda.
Nota da redação
RT
