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STJ, REsp ., Rel. Eminente Min, j. 06/06/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: Eminente Min. Julgado em 6 jun. 1990.

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Acórdão · 05/06/1990

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ATO ILÍCITO COMO DEVEM SER CALCULADOS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
Eminente Min

Resumo do acórdão

- Ora, está claro pelo art. 260 do CPC, que: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano ...". - Como se vê, no caso em exame, houve condenação do recorrido em prestações vencidas e vincendas e a base de cálculo dos honorários de advogado só pode ser a soma dos valores das prestações vencidas e mais doze vincendas. Neste sentido entendeu esta E. Turma no REsp. nº 2.062-RJ, julgado em 6-6-90: "Pelo referido parágrafo 5, "Nas ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602)..." - Quando, como no caso sub judice, a ação de indenização é movida contra a Fazenda, não existe a condenação dela "a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento" (art. 602 do CPC) e se ela foi vencida, na fixação dos honorários de advogado, deve o Juiz aplicar o disposto no parágrafo 4º e não no parágrafo 5º, e condená-la nos honorários de advogado sobre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas. Neste sentido são os precedentes de nossa Excelsa Corte, nos Recursos Extraordinários nºs 92259-RJ, Rel. Eminente Min. MOREIRA ALVES, RTJ 98/394, 93.678-GO, Rel. Eminente Min. DJACI FALCÃO, RTJ 103/678, 94.053-RJ, Rel. Eminente Min. RAFAEL MAYER, RTJ 99/906, 98.821-RJ, Rel. Eminente Min. ALFREDO BUZAID, RTJ 109/1.117 e 100.685-RJ, Rel. Eminente Min. ALFREDO BUZAID, RTJ 109/1.231." Ac. de 04-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/929 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XL

Ementa

Na ação de indenização por ato ilícito, os honorários de advogado devem ser calculados sobre as prestações vencidas e mais doze vincendas.

Nota da redação

RTJ