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Apelação 163.248, SE É APLICÁVEL, Rel. JONAS VILHENA, j. 29/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 163.248. Relator: JONAS VILHENA. Julgado em 29 maio 1985.

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Acórdão · 28/05/1985

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL

Recurso
Apelação 163.248
Tribunal
Relator
JONAS VILHENA

Resumo do acórdão

- ... Decidem assim porque a ação popular é regida por lei especial (Lei nº 4.717 de 1965 - cujo art. 10 prevê, unicamente o pagamento das custas e do preparo, e que apenas se for julgado procedente o pedido será devida a verba honorária como expresso em seu art. 12, destacado com precisão no douto voto vencido. - O princípio da sucumbência consagrado no Código de Processo Civil é inaplicado à ação popular, regida por lei especial que dispõe sobre a matéria. - A jurisprudência dos tribunais, trazida à colação pelos Embargantes e pela douta Procuradoria da Justiça é do mesmo sentido. - Daí o recebimento dos Embargos. Julgado em 29-05-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.412 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 163.248, TJSP - 5ª C, Relator: Desembargador COELHO DE PAULA, ac. de 30-12-75, "in" "EMFOR", Nº 342. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 263.206, TJSP - 1ª C, Relator: JONAS VILHENA, ac. de 18-11-77, "in" "EMFOR", Nº 363. EMFOR 448

Ementa

O princípio da sucumbência consagrado no vigente Código de Processo Civil, não se aplica à ação popular, regida por lei especial. A própria finalidade da ação popular desautoriza a imposição do pagamento de honorários advocatícios no caso de improcedência do pedido pois tal importaria no desestímulo de seu uso pelo cidadão.