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STF, re -, BENEFÍCIO DO SEGURADO E NÃO DO INSS, Rel. ASSIS TOLEDO, j. 24/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: ASSIS TOLEDO. Julgado em 24 mar. 1987.

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Acórdão · 23/03/1987

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ISENÇÃO — BENEFÍCIO DO SEGURADO E NÃO DO INSS

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

- ... cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade, ou não, do INSS, caso vencido, em ação acidentária, arcar com o pagamento da verba sucumbencial, ante disposição expressa do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. "Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativas a acidente do trabalho serão apreciados: I - ................................. II- Na via Judicial, pela Justiça Estadual e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo. Parágrafo único - o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência". - É de se entender que citado dispositivo legal objetiva facilitar o ingresso em juízo, dos acidentados, na maioria das vezes, sem condições de arcar com os ônus processuais decorrentes. - Em comentários ao artigo 129 da Lei 8.213/91, anotou THEOTÔNIO NEGRÃO: "O texto está redigido como se também o INSS fosse dispensado de pagar honorários, quando vencido em ação de acidente do trabalho. Mas essa conclusão é absurda porque, ao passo que o acidentado goza de assistência judiciária (CF, 5º, LXXIV), o mesmo não ocorre, obviamente, com o INSS". ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" - 24ª ed. - pág. 667). - Esta eg. Turma, no concernente, vem decidindo: "Processual Civil - Ação Acidentária - Verbas da Sucumbência. - A isenção de que trata a Lei 8.213/91, em relação às verbas da sucumbência, refere-se ao segurado e não ao INSS. - Precedentes. - Recurso não conhecido". (REsp 40.175-5/MG, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ 28-2-1994). "Os litígios referentes a acidente do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segun do disposição expressa da Lei 8.213/91, estão isentos do pagamento de custas e verbas relativas a sucumbência". A isenção de que se trata refere-se ao segurado e não a INSS, vencido". (REsp 36.047-1/MG, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ 4-10-93). - Da mesma forma, com relação à verba honorária, decidiu: "Processual - Ação Acidentária - Procedência - Honorários da Sucumbência. Ao isentar do pagamento das verbas relativas à sucumbência o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho, certamente que, no tocante a honorários advocatícios, o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplica-se apenas em favor do obreiro acidentado; pelo que, não há duvidar-se do pleno vigor da Súmula 234 (**) STF, construída em face de antiga regra legal semelhante". (REsp 27.951-7/SP, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJ 7-12-92). - Por derradeiro, a Súmula 234 (**) STF continua em plena vigência: "São devidos honorários de advogado em ação de acidente de Trabalho julgada procedente". - Com estas considerações, inexistindo a alegada violação do analisado dispositivo legal, não conheço do recurso. Ac. de 02-03-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.067 N. da Red.: Matéria Sumulada pelo STJ: (*) Referência Oficial da Súmula: "A isenção do Pagamento de Honorários advocatícios, nas ações Acidentárias, restrita ao Segurado". ("EMFOR", Nº 551). (**) "São devidos Honorários de Advogado em ação Acidente do Trabalho julgado procedente". ("in" "EMFOR", Nº 194). EMFOR 560 EMENTA: - A verba honorária na ação de acidente do trabalho decorrente dos ônus sucumbenciais, incide sobre o montante das prestações vencidas e mais doze das vincendas, que integram o valor da condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Tratando-se, como se trata, de condenação em prestações periódicas, por tempo indeterminado, o valor da mesma, por analogia, deve corresponder ao valor da causa, o qual, segundo critério estabelecido pelo art. 260 do <<CODEX>> processual, será igual a soma das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze das vincendas. - Sobre o valor assim calculado, que é o da condenação (Cod. Civil, art. 290), incidirá o cálculo da verba honorária que, <<in casu>>, dada à simplicidade da causa, foi fixada no percentual mínimo, ou seja, 10%, em consonância como art. 20, § 3º da lei procedimental, como estabeleceram a sentença de 1º grau e o douto voto vencido. Julgado em 24-03-1987 VENCIDO OS JUÍZES: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS E PEDRO FERNANDO LIGIÉRO. Arquivo do Ementário Forense, TA/778 EMFOR 468

Ementa

A isenção do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, prevista no art. 129 da Lei 8.213/91, é dirigida ao obreiro acidentado e não ao INSS.