HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — CAUSA POR ESTE PATROCINADA - VERBA DEVIDA
- Recurso
- RE 105.608
- Tribunal
- STF
- Relator
- SYDNEI SANCHES
Resumo do acórdão
- Os acórdãos nos RE 105.608, Relator o Ministro DÉCIO MIRANDA e 105.566, Relator Ministro SYDNEI SANCHES, estão publicados, respectivamente, nas RTJ's 114/917 e 116/1.236. - Lê-se na ementa do último aresto referido: "Honorários de advogado. Ação acidentária. Ação indenizatória proposta pelo Ministério Público, no interesse do acidentado, contra o INPS. Honorários devidos pelo réu, vencido na casa. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para esse fim recolhida, porém, a verba respectiva aos cofres públicos estaduais, no caso, Súmula 234 (*). Precedentes. - No caso presente, cabe ressaltar que o representante do Ministério Público Estadual, teve zelosa atuação, logrando êxito na segunda instância, ao obter auxílio suplementar a empregada acidentada que, sofreu lesão permanente e teve diminuída a sensibilidade táctil necessária ao trabalho na montagem de lentes oftálmicas. - Houve, assim, desempenho profissional relevante, a exigir os honorários do patrocínio. Por ser esse patrocínio do Ministério Público, os honorários são recolhidos à Fazenda estadual. Julgado em 07-04-1987 Arquivo do STF - DJ de 08-05-87 - Ementário nº 1460-3 Arquivo do EMFOR, STF/17 (*) "São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 464
Ementa
Em ação acidentária quando patrocinada a causa pelo Ministério Público, no interesse do acidentado, são devidos os honorários pela autarquia ré, devendo o respectivo valor ser recolhido aos cofres do Estado. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
