HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
QUANDO A VERBA É DEVIDA PELO ESTADO
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Através de apelação ..., postula a Fazenda do Estado a reforma de sentença ..., que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios. Sustenta que: somente quanto a atendimento a réu carente é que deve responder o Estado; não pode esse ônus ser estendido a outras situações; há Defensor Público, que pode suprir as necessidades existentes; existe convênio, a respeito, com a OAB, bastando a expedição de ofício; deve ser seguido no caso concreto. - Recebido o recurso ..., foi contra-arrazoado... . Salienta-se que: a nomeação foi feita por agente do Poder Público; os serviços foram prestados; os réus atendidos são carentes; constitui a hipótese fato anômalo, que escapa os limites do convênio; não presta o Estado a assistência devida, daí a necessidade de nomeação de advogados dativos; a jurisprudência tem acolhido os pleitos de pagamentos. - Anote-se, ainda, o recurso oficial ... . - É o relatório. - Não assiste razão à apelante, pois os serviços foram prestados; o interessado foi nomeado pelo magistrado competente; necessário era o atendimento, diante de dificuldades, notoriamente existentes, tanto nos serviços estatais, como na aplicação do convênio mencionado. Cabe, pois, ao Estado responder pelo pagamento (CF, art. 37, parágrafo 6º). - Não se pode, em verdade, em hipóteses que tais, deixar de reconhecer o relevo da participação de profissionais que, consultados, atendem prontamente a chamado da Justiça, a fim de que pessoas necessitadas possam dispor do sagrado direito de defesa, garantido na Car ta Magna (art. 5º, LV). - Nada mais justo, pois, que se remunere o profissional, como contrapartida à sua atuação, como vem assentando a jurisprudência dominante. - Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 05-07-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 88 EMFOR 564
Ementa
Não se pode, em verdade, em hipóteses que tais, deixar de reconhecer o relevo da participação de profissionais que, consultados, atendem prontamente a chamado da Justiça, a fim de que pessoas necessitadas possam dispor do sagrado direito de defesa, garantido na Carta Magna (art. 5º, LV). Nada mais justo, pois, que se remunere o profissional, como contrapartida à sua atuação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
