HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
ATO LEVADO A EFEITO À REVELIA DO ADVOGADO — DIREITO RECONHECIDO AOS HONORÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A expressão desistência manifestada pessoalmente pela recorrente determinou a extinção prematura do feito. - E inocorrendo assentimento do advogado da desistente, não fica esta desonerada de responder pelos honorários profissionais. - A denúncia de que o apelado se opôs a desistir do prosseguimento da lide, também resultou improvada, não devendo ser presumida contra a palavra do advogado, contra a fé profissional, e a evidência e as circunstâncias do caso. - As considerações sobre os aspectos técnicos do trabalho e o desempenho do apelado, a par da subjetividade de que se revestem, são irrelevantes. - A verdade é que o contrato é de meio e não de resultado e a prestação foi desempenhada com regularidade. - Se não foi excelente, há reconhecer-se, entretanto, ter sido satisfatória. - A retribuição ora cobrada é justa, chegando mesmo a ser módica. - A perícia e a experiência da vida demonstram-no muito bem. - O advogado trabalhou e merece a remuneração. - A dívida, pois, existe e é exigível. - O Dr. Juiz singular dirimiu corretamente o litígio. - Mantém-se, dessarte, a sentença apelada. Julgado em 24-06-1986 Arquivo do EMFOR, TA/769 EMFOR 466
Ementa
Prestado regularmente o patrocínio da causa, a desistência manifestada pessoalmente pela autora não a desonera de pagar o honorário do advogado que não teve conhecimento nem anuiu com aquele ato.
